TJCE - 0206339-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172045204
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 172045204
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172045204
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172045204
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0206339-09.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: PABLO PETRICK TEIXEIRA OLIVEIRA, OLIVEIRA & LOPES ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc.
Passo a apreciar o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 165725412.
A instituição financeira alegou a existência de excesso de execução concernente aos cálculos apresentados pelo credor, em resumo, o devedor arguiu a possibilidade de compensação entre o saldo credor e devedor entre as partes.
Analisando a impugnação, entendo que não assiste razão os fundamentos do devedor, isto porque padecem de previsão legal. Com a venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão e a posterior extinção da ação sem resolução de mérito, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, sendo necessário restituir o valor do bem com base na tabela FIPE no momento da apreensão.
Ademais, é incabível a compensação de valores nos autos, pois a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, de modo que eventual compensação significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão. Continuando, considerando a ordem judicial de restituição dos valores, que resolve a obrigação por meio de perdas e danos, não é cabível, no âmbito da ação de busca e apreensão, a compensação desses valores.
Contudo, essa compensação poderá ser pleiteada em ação própria com a devida prestação de contas. Ou seja, em sede de cumprimento de sentença, a pretensão de compensação de créditos entre as partes, que exige a necessidade de apresentação de provas adicionais, não pode ser decidida incidentalmente.
Tal questionamento deve ser discutido na via processual adequada. Assim, rejeito o argumento de compensação de créditos e débitos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ficando assentado o valor devido na presente execução em R$ 99.036,36 (noventa e nove mil, trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Sem honorários (Súmula 519 STJ) Preclusa essa decisão autorizarei a expedição de alvará em favor do credor. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172045204
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03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172045204
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03/09/2025 18:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:03
Decorrido prazo de PABLO PETRICK TEIXEIRA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA & LOPES ADVOGADOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Impugnação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162434232
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162434232
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162434232
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162434232
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0206339-09.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: PABLO PETRICK TEIXEIRA OLIVEIRA, OLIVEIRA & LOPES ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Aguardem os autos o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162434232
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162434232
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27/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158347071
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158347071
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03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158347071
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03/06/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:54
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2025 18:50
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2025 18:46
Mov. [50] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 18:45
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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27/05/2025 18:45
Mov. [48] - Desarquivamento
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08/05/2025 13:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01899666-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/05/2025 13:54
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28/04/2025 10:52
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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28/04/2025 10:51
Mov. [45] - Definitivo
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25/04/2025 16:07
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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25/04/2025 16:07
Mov. [43] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:42
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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18/06/2024 17:42
Mov. [41] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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18/06/2024 17:40
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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18/06/2024 17:33
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132124-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/06/2024 17:09
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24/05/2024 19:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:35
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 14:42
Mov. [36] - Documento Analisado
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21/05/2024 09:03
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 08:21
Mov. [34] - Encerrar análise
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20/05/2024 08:20
Mov. [33] - Conclusão
-
17/05/2024 10:05
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02062101-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/05/2024 09:47
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24/04/2024 20:20
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 01:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 14:36
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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22/04/2024 13:38
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/04/2024 13:37
Mov. [27] - Informação
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18/04/2024 18:45
Mov. [26] - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 17:57
Mov. [25] - Conclusão
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16/04/2024 10:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995800-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2024 10:43
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08/03/2024 16:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922970-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 16:21
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07/03/2024 18:33
Mov. [22] - Documento
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05/03/2024 18:27
Mov. [21] - Encerrar análise
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05/03/2024 18:27
Mov. [20] - Conclusão
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05/03/2024 13:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913371-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 13:03
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21/02/2024 11:01
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/02/2024 11:01
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2024 10:56
Mov. [16] - Documento
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21/02/2024 10:55
Mov. [15] - Documento
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21/02/2024 10:55
Mov. [14] - Documento
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21/02/2024 10:54
Mov. [13] - Documento
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14/02/2024 15:56
Mov. [12] - Documento
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11/02/2024 12:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869439-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/02/2024 12:26
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08/02/2024 13:58
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/026649-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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08/02/2024 13:58
Mov. [9] - Documento Analisado
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08/02/2024 13:58
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/02/2024 13:57
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 12:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1547185-30 no valor de 60,37
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02/02/2024 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1547181-06 no valor de 2.237,15
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31/01/2024 10:00
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547185-30 - Custas Intermediarias
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31/01/2024 09:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547181-06 - Custas Iniciais
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30/01/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2024 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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