TJCE - 0050195-10.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:24
Juntada de informação
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29/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA BORGES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA BORGES em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0050195-10.2021.8.06.0131 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gleison Antunes da Costa em face da sentença prolatada no ID 55767668.
Aduz o embargante que a decisão de mérito foi omissa por não ter esclarecido qual Instituição seria beneficiária do pagamento da prestação pecuniária, bem como qual seria essa forma de pagamento.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, digo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida.
No processo penal, a permissão legislativa se encontra prevista no art. 382, do CPP, cuja redação aduz que “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”.
Ademais, os aclaratórios, tem rígidos contornos, logo esta estreita via não serve para rediscutir o que decidido no pronunciamento judicial, tampouco pode ser usado para meramente prolongar indevidamente o processo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Jurisprudência do STJ. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) O embargante aduz que há omissão quando este juízo deixou de mencionar qual instituição seria destinatária da prestação pecuniária, bem como a sua forma de pagamento.
Ainda que tenha ciência do procedimento realizado em sede de audiência preliminar, momento no qual é esclarecido todas as circunstâncias para cumprimento da transação penal e aceitas pelo autor do fato, dou-lhe razão para que fique expresso na sentença homologatória, que o pagamento das prestações pecuniárias deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujas guias de pagamento devem ser requeridas junto à Secretaria de Vara, por seus canais de atendimento.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para DAR-LHE provimento, no sentido de corrigir a sentença prolatada no ID 55767668, de forma o pagamento das prestações pecuniárias deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujas guias de pagamento devem ser requeridas junto à Secretaria de Vara, por seus canais de atendimento.
Com o trânsito em julgado, anexe-se a presente decisão à sentença primitiva para fins de início do cumprimento da obrigação adquirida.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
08/03/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0050195-10.2021.8.06.0131 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de Gleison Antunes da Costa, pela suposta prática do crime previsto no art. 64 da Lei nº. 9.605/98 (Crimes Ambientais).
Em sede de audiência preliminar, foi ofertada a proposta de transação penal realizada pelo representante do Ministério Público, a qual fora aceita pelo autor do fato e seu defensor constituído, expressamente, como se observa no termo de audiência de ID 42347098.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art.76 da Lei 9.099/95, determinando que a imposição da sanção não conste nos registros criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º da Lei 9.099/95.
Ademais, fica o autor do fato advertido que em caso de descumprimento, o procedimento penal prosseguirá.
Cumprida a obrigação encaminhem-se os autos à conclusão para extinção de punibilidade da parte beneficiada.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:51
Homologada a Transação Penal
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18/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:50
Audiência Preliminar realizada para 18/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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27/10/2022 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA BORGES em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:40
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 12:24
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:09
Audiência Preliminar designada para 18/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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08/09/2022 09:43
Audiência Preliminar cancelada para 28/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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06/09/2022 09:53
Desentranhado o documento
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06/09/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 10:57
Audiência Preliminar designada para 28/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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16/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:51
Audiência Preliminar realizada para 24/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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24/03/2022 09:37
Audiência Preliminar designada para 24/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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16/03/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 02:32
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:58
Mov. [10] - Audiência Designada: Preliminar Data: 24/03/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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30/08/2021 10:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 10:57
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 11:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:22
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00395710-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/08/2021 22:52
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12/08/2021 09:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/08/2021 08:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/08/2021 08:34
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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02/08/2021 08:32
Mov. [2] - Documento
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02/08/2021 08:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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