TJCE - 3000314-63.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 16:01
Processo Desarquivado
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04/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:11
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES GONCALVES em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000314-63.2023.8.06.0221 Embargante: CAIO RODRIGUES GONÇALVES (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CAIO RODRIGUES GONÇALVES manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este no ID n. 56317364, alegando, em suma, a ocorrência de suposta contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência de contradição, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
14/03/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000314-63.2023.8.06.0221 Promovente: CAIO RODRIGUES GONÇALVES 1ª Promovida: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 006 LTDA. 2ª Promovida: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS SPE 006 S.A.
SENTENÇA CAIO RODRIGUES GONÇALVES move a presente ação contra as empresas DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 006 LTDA. e DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS SPE 006 S.A., tendo por objeto um contrato de compra e venda de um imóvel (Lote K421 do Loteamento Terras Alphaville Ceará 4, situado no Município de Eusébio - CE), conforme delineado na inicial.
Conforme se observa dos autos, não há pedido de antecipação de tutela a ser apreciado.
Todavia, verifica-se que o referido contrato anexado ao ID n. 56282998, precisamente da sua cláusula nº 24.4, estabeleceu regra de eleição de foro, como sendo o lugar de situação do imóvel (Eusébio – CE).
Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em atendimento ao foro de eleição, uma vez que se trata de consumidores não leigos, além de não se referir a contrato de adesão; corroborado, ainda, com o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95, por constar cláusula obrigacional nesse sentido.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade.
Atente-se que a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, estabelece a área abrangida pela 24ª Unidade (http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e as Resoluções regulamentadoras das áreas de cada Juizado da Capital (Resolução do TJCE nº 03/2011 e nº 02/2018).
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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