TJCE - 3006255-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 19:18
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:49
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142369017
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006255-25.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO m face de ato atribuído à autoridade coatora, a Reitora da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ambos devidamente qualificados nos autos.
A impetrante sustenta, de forma resumida, que foi aprovada no processo seletivo do Vestibular 2024.2 da Universidade Estadual Vale do Acaraú, para uma vaga reservada a pessoas pretas ou pardas, por meio da utilização do resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Alega que, apesar de se identificar como pessoa parda, foi reprovada no processo de Heteroidentificação, sem que houvesse uma justificativa clara ou detalhada para a sua exclusão.
Diante dessa situação, a impetrante, em sede de liminar, solicita que a instituição seja obrigada a incluí-la no grupo de candidatos matriculados, uma vez que considera injusta a decisão que a excluiu do processo.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, a declaração de hipossuficiência, os documentos de identificação pessoal, o comprovante de endereço, o Edital nº 01/2024, o resultado da Avaliação Fenotípica e o resultado do recurso ao resultado da Avaliação Fenotípica.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora trouxe aos autos a documentação solicitada.
Decisão (id. 133027069) indeferindo a liminar pretendida e determinando a notificação da autoridade coatora.
Manifestação da autoridade coatora (id 135990447).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela impetrante (id. 137103508).
Parecer ministerial (id 140672919) opinando pela denegação da segurança. É o relatório sucinto.
Passo a analisar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) prevê, em seu inciso LXIX, que será concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tal previsão constitucional restou reproduzida no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
No caso em tela, a impetrante não demonstrou a existência do direito líquido e certo que sustenta.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante não foi classificada dentro do número de vagas ofertadas para o curso de Enfermagem, constando apenas no rol de "classificáveis" (ID 127074811).
Assim, sua eventual convocação estaria condicionada à desistência de candidatos melhor classificados, o que não restou comprovado.
A impetrante argumenta que foi desclassificada indevidamente da concorrência às vagas destinadas às cotas raciais, pois seria, de fato, pessoa parda.
Todavia, observa-se que a pretensão deduzida na inicial não foi a correção desse suposto erro administrativo, mas sim a sua matrícula direta no curso.
Ocorre que, ainda que tivesse sido reconhecida sua condição de candidata cotista, sua classificação geral a posiciona fora do número de vagas, sendo sua convocação dependente da desistência de candidatos melhor classificados, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, há uma incompatibilidade entre o direito alegado e o pedido formulado, pois o reconhecimento da condição de parda poderia, no máximo, garantir à impetrante o direito de pleitear a inclusão na lista de cotistas, mas não asseguraria, por si só, sua matrícula direta, como postulado.
Assim, inexiste direito líquido e certo à matrícula, afastando-se a plausibilidade jurídica da pretensão.
Portanto, ante a ausência de prova de direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio nos argumentos fático-jurídicos acima delineados, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Tribunal acerca desta sentença, tendo em vista a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142369017
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24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142369017
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24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:34
Denegada a Segurança a ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*35-96 (LITISCONSORTE)
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21/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133027069
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133027069
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30/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133027069
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30/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 127087429
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127087429
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26/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127087429
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26/11/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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