TJCE - 3000374-74.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164568866
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164568866
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10/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164568866
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01/07/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 06:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157215167
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157215167
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157215167
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11/06/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152868124
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152868124
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000374-74.2025.8.06.0121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA JOSE AILTON DA SILVA PORTO R$ 26.765,86 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de José Ailton da Silva Porto, formulada com base no Decreto Lei 911/69.
No despacho ID. 152495326, foi esclarecido que a notificação do devedor não foi valida e determinada a intimação do autor para apresentar notificação válida do réu, porém a parte autora permaneceu silente (152495326), o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, conforme já mencionado no despacho ID. 140875653, a constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão requerida com fundamento no Decreto Lei 911/96, que assim estabelece em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo teor da Súmula 72 do STJ, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso em tablado, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso (DT CAMPESTRE, 00000 TANGENTE) do que consta no contrato assinado pelo réu (DT CAMPESTRE, Nº 1, TANGENTE, MASSAPÊ/CE), de modo que, em tese, não há o que se falar em constituição da mora, conforme entende a jurisprudência pátria: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2524345 MG 2023/0446350-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)" Nesse contexto, impõe-se reconhecer a não ocorrência da mora, requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão.
Ante ao exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e compridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
30/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152868124
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30/04/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140875653
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000374-74.2025.8.06.0121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
J.
A.
D.
S.
P.
R$ 26.765,86 Compulsando os autos, verifico que o documento de ID 135574784 é insuficiente à comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), eis que o AR acostado nos autos foi entregue em endereço diverso do informado no contrato.
Explico, no contrato assinado pelo réu (fls. 31/36), consta o seguinte endereço: "DT CAMPESTRE, Nº 1, TANGENTE, MASSAPÊ/CE", ocorre que o AR foi enviado ao endereço "DT CAMPESTRE, 00000 TANGENTE".
Assim, conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, (...) afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário" (REsp. 1.595.832, Min.
Luis Felipe SALOMÃO).
Em razão do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o envio de notificação extrajudicial (AR) ao endereço do devedor, sob pena de extinção por ausência de pressuposto. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140875653
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21/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875653
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20/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135984418
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18/02/2025 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135984418
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17/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135984418
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14/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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