TJCE - 0200308-94.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141027861
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141027861
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141027861
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141027861
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200308-94.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO VENANCIO GOMES Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO VENANCIO GOMES em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a um cartão de crédito que não contratou.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O promovido contestou, oportunidade em que arguiu a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou comprovante de TED e faturas.
Realizada audiência de conciliação, não foi entabulado acordo entre as partes.
A autora apresentou réplica à contestação, em ID 102567532.
Em decisão de ID 102567534 as partes foram intimadas para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir.
Em ID 102567540 foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco solicitando extratos da parte autora., Em ID 104961798 encontra-se resposta ao ofício.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Verifica-se que o demandado arguiu a prescrição do pedido autoral.
Contudo, o contrato impugnado diz respeito a relação de trato sucessivo, sendo o caso da aplicação da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido.
Assim, observando a documentação dos autos, vê-se que a inclusão do empréstimo ocorreu em 2017 e no ano de ajuizamento da ação o contrato ainda estava ativo, restando clara a não ocorrência de prescrição.
Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a acionada não logrou êxito em demonstrar que os descontos foram devidos, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extratos de consignação em anexo.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima.
Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Desse modo, ante a ausência de provas de que houve a efetiva contratação dos serviços da promovida, é de se reconhecer a nulidade do contrato que ensejou os descontos.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Assim, cabe a restituição simples dos valores descontados até o dia 30/03/2021 e em dobro a partir do dia 31/03/2021, conforme entendimento acima.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro e o crédito no valor de R$ 1.175,15 (mil cento e setenta e cinco reais e quinze centavos), disponibilizado em favor da autora no dia 20/07/2017, conforme TED anexado a inicial e extratos de ID 104961798 já se apresentam como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b condenar o requerido a devolver de forma simples os descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 e em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir do dia 31/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Coreaú-CE, 21 de março de 2025.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141027861
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141027861
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141027861
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141027861
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24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027861
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24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027861
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24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027861
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24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027861
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24/03/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão judicial
-
17/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 21:37
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/08/2024 15:02
Mov. [40] - Certidão emitida
-
05/08/2024 15:53
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
05/08/2024 14:06
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 12:32
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 09:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802563-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 09:12
-
01/08/2024 22:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 02:30
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 15:53
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/07/2024 19:35
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 21:21
Mov. [31] - Conclusão
-
24/07/2024 16:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 13:16
Mov. [29] - Conclusão
-
18/07/2024 07:50
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
18/07/2024 07:49
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 21:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802350-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 21:04
-
28/06/2024 23:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 03:27
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 10:21
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Coreau/CE, data digital.
-
06/06/2024 15:37
Mov. [22] - Conclusão
-
05/06/2024 09:24
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 10:21
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2024 17:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800967-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2024 16:40
-
04/04/2024 16:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800965-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 16:31
-
04/04/2024 16:17
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800959-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 13:49
-
01/04/2024 14:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800849-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 13:50
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01/04/2024 08:12
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 08:11
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data a carta de fls.83, foram remetidas aos correios para postagens . O referido e verdade. Dou fe.
-
31/03/2024 22:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800828-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/03/2024 22:17
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30/03/2024 00:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/03/2024 23:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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18/03/2024 09:26
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/03/2024 12:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:33
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 09:00
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12/03/2024 13:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 11:48
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2024 Hora 15:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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24/07/2023 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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