TJCE - 0201242-52.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de EDILANIA TOMAZ DO NASCIMENTO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159214360
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159214360
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05/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159214360
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05/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154813421
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154813421
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201242-52.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: EDILANIA TOMAZ DO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 112699416.A parte autora apresentou réplica em ID 115212267.Decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares arguidas em sede de contestação e determinando que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas .As partes nada mais disseram.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC).Preliminares afastadas, passo ao mérito.De início, cumpre esclarecer que o contrato objeto da lide versa sobre a contratação de empréstimo consignado, por meio eletrônico, isto é, diretamente no terminal caixa eletrônico, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista.Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.O banco, em contestação, indica a origem do débito, a saber, empréstimo em conta, contratado via autoatendimento, sob o nº 463036936 com uso do cartão e senha pessoal.A parte ré restringe-se alegar a regularidade da contratação, colacionando aos autos somente extratos.
Contudo, em nenhum momento colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório.Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora.Nesse ponto, destaca-se que embora o apelante alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade CDC, ou seja, em terminal de auto atendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, o banco deveria ter exibido as imagens ou vídeos captados pelo terminal de auto atendimento, ou produzido provas da assinatura pela autora para demonstrar que o autor contraiu os empréstimos, fazendo uso das ferramentas eletrônicas e dispositivos que lhe foram disponibilizados, inclusive mediante o uso de sua senha pessoal.Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso similar:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO SUJEITO A PREPARO PELO ADVOGADO.
PREVISÃO DO §5°, DO ART. 99, DO CPC.
ADVOGADO INTIMADO PARA COMPROVAR QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE OU RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 4° E 6°, DO CPC.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INADMISSÃO DO APELO.
DESERÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido. 2.
Em se tratando de apelação, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. 3.
No caso dos autos, em se tratando de recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o preparo deve ser recolhido pelo advogado, salvo se este demonstrar que tem direito à gratuidade, conforme expressamente previsto no §5°, do art. 99, do CPC. 4.
Determinada a intimação do advogado da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que tem direito à gratuidade ou recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4° e 6°, do CPC, sob pena de inadmissão do apelo.
Contudo, nada foi apresentado ou requerido nos autos (fls. 206/207), motivo pelo qual o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso. 6.
Portanto, versando a apelação exclusivamente sobre honorários de sucumbência, não tendo o advogado da parte apelante demonstrado ter direito à gratuidade e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimado para tal fim, o recurso se encontra deserto.
Recurso não conhecido. 7.
DO RECURSO DA PARTE RÉ: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123439411570, cujo valor é de R$ 234,30 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos). 8.
Em contrapartida, a parte ré, ora apelada, restringe-se alegar a regularidade da contratação, colacionando aos autos somente extratos às fls. 55/88 e supostos comprovantes de empréstimos às fls. 89/106.
Contudo, em nenhum momento colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. 9.
Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 10.
Nesse ponto, destaca-se que embora alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade ¿BDN¿ (Banco dia e noite), ou seja, em terminal de auto atendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, o banco deveria ter exibido as imagens ou vídeos captados pelo terminal de auto atendimento, ou produzido provas da assinatura pela autora para demonstrar que a parte autora contraiu os empréstimos, fazendo uso das ferramentas eletrônicas e dispositivos que lhe foram disponibilizados, inclusive mediante o uso de sua senha pessoal. 11.
Portanto, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória. 12.
Recurso da parte autora NÃO CONHECIDO. 13.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso apelatório da parte autora e em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0200413-10.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 05/05/2023)Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI, do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor.A reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrentes de contrato que não celebrou.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que as cobranças foram decorrentes de serviços contratados pelo promovente.Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".Dessa forma, a subtração de valores do consumidor, sem sua expressa anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando, em favor da vítima, o direito à indenização por danos morais, a qual reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (quatro mil reais). Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrido, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 07/2022, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após a referida data.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 463036936;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 15 de maio de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuíz de Direito -
19/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154813421
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19/05/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:34
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141027352
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201242-52.2023.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: EDILANIA TOMAZ DO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Despacho de emenda (ID 100722006).
Emenda à inicial (ID 100722023).
Despacho inaugural (ID 100723631).
Audiência de Conciliação (ID 115339173).
A parte demandada apresentou contestação (ID 112699416).
Houve réplica (ID 115212267). É o que importa relatar.
Decido.
Sem questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 21 de março de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141027352
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21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141027352
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21/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/11/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 01:39
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/05/2024 01:47
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/05/2024 09:50
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0616/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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03/05/2024 09:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0614/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 16:12
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/04/2024 16:12
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:05
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0616/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuquerque (OAB 22179/CE), Wilson Sales B
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30/04/2024 02:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:26
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 04/11/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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29/04/2024 09:53
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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25/04/2024 13:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 10:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803954-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 09:48
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09/02/2024 14:39
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 14:38
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/02/2024 14:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801140-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 09:32
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09/02/2024 09:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801139-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2024 09:29
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08/02/2024 11:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 11:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 11:36
Mov. [7] - Documento
-
19/01/2024 15:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800368-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 14:59
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19/01/2024 11:25
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800355-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 11:18
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05/01/2024 14:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800053-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 14:38
-
19/12/2023 13:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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