TJCE - 3000094-32.2024.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA GIRAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA GIRAO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138256570
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31/03/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000094-32.2024.8.06.0156 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA GIRAO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado da lide As partes pugnaram pela designação da audiência de instrução para produção de prova oral e juntada de filmagem câmeras dentro do escritório, local realizado a contratação. No caso vertente, tenho que o depoimento pessoal da parte autora é prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos, desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Preliminares de mérito Defiro a correção do polo passivo da demanda para incluir a empresa Kasinski Administradora de Consórcios Ltda (CNPJ nº 62.***.***/0001-22). De início, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito, com fundamento no artigo 488, caput, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo estabelece a seguinte regra: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 3.
Mérito O centro da controvérsia consiste em definir se houve falha na contratação e eventuais prejuízos causados pela empresa requerida, o que não teria demonstrado clareza se o negócio jurídico se tratava de consórcio de bem móvel no momento da contratação. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente realizou contrato de consórcio grupo 502, cota 553, junto a Kasinski consórcio a requerida, em razão de ter sido enganada pelo vendedor. Relata que ao realizar uma pesquisa na Internet, encontrou um anúncio de uma moto em que pagaria a entrada no valor de aproximadamente de R$ 5.000,00, ocasião em que entrou em contato e agendou uma visita.
Ao chegar no local, tratava-se de um escritório, mas foi orientada com a seguinte contratação: entrada de R$ 4.823,47 mais 56 parcelas de R$ 410,89 (Crédito de R$ 28.583,50) e que em 15 dias receberia a motocicleta e que também receberia uma ligação para confirmar todas as informações, alega que lhe foi informado que não tratava de um consórcio, porém assim assinou o contrato. Aduz que ao realizar a contratação, passado os 15 dias retornou à empresa e foi informada de que seu lance não havia sido aceito e que precisaria continuar pagando as parcelas de aproximadamente R$ 800,00 e o do bem seria de R$ 57.167,00, o que discordou de tais condições.
Por fim, afirmou que solicitou o cancelamento e o reembolso do valor pago de R$ 4.823,47, porém não foi atendida. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor, assim dispõe o artigo 14 do Código Defesa do Consumidor. Em contestação ao id. 89711581, a parte requerida arguiu preliminares e sustenta, no mérito, que a parte requerente confirmou expressamente a contratação de um plano de consórcio; que a parte autora foi devidamente informada de que estava ingressando em um grupo de consórcio, bem como que as únicas formas de liberação do crédito se dariam por meio de sorteio ou lance; que, ao assinar o contato, a autora teve acesso a todas as cláusulas contratuais específicas de seu crédito, bem como às regras gerais do consórcio. Analisando os autos, a parte requerente instruiu a demanda com o termo de reclamação junto ao Decon CE (id. 85495820, fls. 8-10); termo de aditivo ao contrato de adesão (id. 85495820, fl. 11); Proposta de participação em grupo de consórcio (id. 85495821) e o resumo das condições gerais (id. 85495822). Com efeito, verifico que foram produzidas provas robustas no sentido de que houve efetivo esclarecimento e posterior manifestação de vontade da parte autora quanto à realização do negócio jurídico controvertido. Nessa toada, destaco que a parte requerida juntou aos autos proposta de participação em grupo de consórcio que contém os dados pessoais e a assinatura da requerente (id. 89711584); comprovante de assinatura digital (id. 89711586); demonstrativo do consorciado (id. 89711589) e mídia fonográfica de uma ligação telefônica mantida entre a parte requerente e uma representante da parte requerida (id. 89711603). Analisando os documentos juntados, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que a parte requerente efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido.
Além disso, a parte requerente não juntou extrato demonstrado o pagamento do valor pago à título de entrada. Por conseguinte, embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Desta feita, vislumbro que as alegações da parte autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo a parte requerente comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, compreendo que a parte demandante não instruiu o feito com elementos aptos a demonstrar, de forma satisfatória, que foi enganada acerca que a contratação não se tratava de um consórcio. Desse modo, entendo que não restou demonstrado que houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos.
Por conseguinte, não há que se falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Corrija-se o polo passivo da demanda para incluir a empresa incluir a empresa Kasinski Administradora de Consórcios Ltda (CNPJ nº 62.***.***/0001-22). Intimem-se as partes do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138256570
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28/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138256570
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11/03/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA GIRAO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105731758
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105731758
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26/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105731758
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26/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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25/09/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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06/05/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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06/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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