TJCE - 0201245-64.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168776740 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168776740 
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                                            14/08/2025 17:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776740 
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                                            14/08/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 16:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2025 16:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 05:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2025 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2025 11:50 Expedição de Ofício. 
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                                            23/04/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 08:37 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 02:22 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 02:22 Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 02:22 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141013487 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141013487 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201245-64.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] POLO ATIVO: FRANCISCO RICARTE ALVES DE MORAES POLO PASSIVO: JUDIVANI VICENTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FRANCISCO RICARTE ALVES MORAES contra JUDIVANI VICENTE, alegando que é legítimo proprietário e possuidor de dois terrenos vizinhos situados no Loteamento Parque Floresta, Crato/CE, sendo que um deles foi devidamente escriturado e registrado, enquanto o outro não possui escritura pública, embora adquirido há aproximadamente 37 anos.
 
 Alega que o réu, de forma indevida e injusta, invadiu esse terreno, retirando a cerca de telhas de zinco e iniciando uma construção no local, caracterizando esbulho possessório.
 
 Para reforçar sua alegação, aponta que o esbulho ocorreu em 26 de março de 2024, tendo o demandante registrado Boletim de Ocorrência e promovido representação junto à autoridade policial.
 
 Ao final, requereu a reintegração de posse e a demolição das construções realizadas pelo réu, bem como a condenação ao pagamento de taxa mensal de R$ 500,00 pela ocupação indevida.
 
 O requerido, JUDIVANI VICENTE, apresentou contestação, sustentando que é o legítimo possuidor do imóvel desde 1996, adquirindo o lote por meio de escritura particular e mantendo a posse há mais de um ano e um dia.
 
 Argumenta que o autor não comprovou a posse anterior e que a documentação apresentada não corresponde ao imóvel em disputa.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão de gratuidade judiciária.
 
 O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos apresentados na inicial e impugnando as alegações do réu.
 
 Foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares levantadas pelo requerido e deferindo a gratuidade judiciária por ele requerida. É o que havia a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O ponto central da controvérsia é decidir sobre a posse do imóvel situado no Loteamento Parque Floresta e se houve esbulho praticado pelo requerido.
 
 O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da continuidade da posse e da proteção ao possuidor, conforme disposto nos artigos 1.210 e 1.211 do Código Civil, verbis: Art. 1.210.
 
 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
 
 Art. 1.211.
 
 Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
 
 No caso em tela, restou comprovado que o autor exercia a posse do imóvel, realizando limpezas periódicas e mantendo vigilância constante, conforme depoimento das testemunhas ouvidas.
 
 Gilberto Alves Pereira declarou que conhecia o terreno há mais de dez anos e que o autor realizava limpezas periódicas, mantendo a área limpa e cercada com frequência, além de ter observado que o autor sempre zelava pela manutenção da posse, mesmo após a retirada temporária da cerca para ajustes e limpeza.
 
 Afirmou ainda que nunca presenciou qualquer outra pessoa realizando manutenção ou tomando posse da área até o momento do esbulho.
 
 Marcelo Cervante Carvalho, corretor de imóveis, declarou que o terreno sempre foi mantido limpo e organizado, confirmando que a cerca havia sido retirada apenas para a realização de limpeza e ajustes.
 
 Afirmou que a manutenção era feita pelo próprio autor ou por pessoas de sua confiança, destacando que o terreno sempre foi tratado como de propriedade do autor.
 
 Reforçou que não houve qualquer indício de posse anterior por parte do réu ou de outra pessoa, o que confirma a continuidade da posse pelo autor.
 
 Por outro lado, o requerido não apresentou provas robustas de que exercia posse anterior ou que tenha consolidado o domínio sobre o imóvel.
 
 Ainda que o réu alegue ter adquirido o imóvel há quase 30 anos, os elementos apresentados nos autos não comprovam a efetiva posse continuada e inconteste, de modo que a derrubada da cerca e o início da construção configuram esbulho possessório.
 
 A jurisprudência estabelece que a posse injusta, exercida por meio de esbulho, autoriza a reintegração de posse, independentemente da existência de registro público, desde que comprovado o exercício da posse anterior pelo demandante, como mostram os seguintes julgados: POSSE (BENS IMÓVEIS).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
 
 ESBULHO COMPROVADO.
 
 EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 Tendo o demandante comprovado de forma segura e convincente os fatos constitutivos do seu direito (art. 561 do CPC), bem como o esbulho praticado pelo réu, ônus que lhe incumbia (na forma dos arts. 561 e 373, I, do CPC), a procedência do pedido formulado na ação de reintegração de posse é medida que se impõe.
 
 Considerando que não restou provado pelo demandado o requisito essencial do animus domini para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), deve ser mantida a sentença que desacolheu a exceção de usucapião arguida em defesa.
 
 Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador do autor, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do § 2º, incisos I a IV, desse artigo .Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*64-52, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-52 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/01/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 REQUISITOS DO ART. 560 E ART. 561, DO CPC.
 
 I.
 
 O esclarecimento dos fatos narrados na inicial, com ampla oportunização de contraditório às partes, não configura alteração da causa de pedir, no caso em tela.
 
 II.
 
 Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de reintegração de posse, faz-se necessária a demonstração da posse, além do esbulho praticado pela parte demandada.
 
 Na hipótese, a prova dos autos demonstra o exercício de posse anterior pela autora, enquanto o esbulho resta comprovado por notificação extrajudicial promovida anteriormente ao ajuizamento da ação reintegratória, dando azo à manutenção da sentença de procedência.
 
 Apelo desprovido.
 
 Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-59, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
 
 Dilso Domingos Pereira, Julgado em 15/03/2017) Diante disso, entendo que restou configurado o direito do autor à reintegração da posse, tendo em vista que o requerido não logrou êxito em comprovar a posse anterior ou a legitimidade da ocupação.
 
 Por outro lado, no tocante ao pedido indenizatória, inexiste prova nos autos que o assegure.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração de posse em favor de FRANCISCO RICARTE ALVES MORAES, determinando ao requerido que desocupe o imóvel imediatamente e que promova a demolição das construções realizadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 De outra banda, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
 
 Crato/CE, 20 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141013487 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141013487 
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                                            21/03/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013487 
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                                            21/03/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013487 
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                                            20/03/2025 20:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/03/2025 20:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/11/2024 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 17:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2024 13:56 Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato. 
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                                            19/10/2024 11:41 Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            16/10/2024 19:48 Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414 
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                                            15/10/2024 02:28 Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2024 20:21 Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2024 20:16 Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/11/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente 
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                                            28/08/2024 07:58 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            28/08/2024 05:03 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822825-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 21:13 
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                                            22/08/2024 04:01 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374 
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                                            20/08/2024 02:38 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 14:50 Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/08/2024 07:44 Mov. [38] - Encerrar documento - restrição 
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                                            08/08/2024 16:26 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            08/08/2024 16:26 Mov. [36] - Documento 
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                                            08/08/2024 16:21 Mov. [35] - Documento 
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                                            08/08/2024 16:21 Mov. [34] - Documento 
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                                            08/08/2024 16:21 Mov. [33] - Documento 
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                                            24/06/2024 20:13 Mov. [32] - Conclusão 
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                                            24/06/2024 13:32 Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            24/06/2024 13:31 Mov. [30] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/06/2024 07:48 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            20/06/2024 14:52 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815751-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2024 14:32 
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                                            01/06/2024 11:45 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317 
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                                            29/05/2024 02:37 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/05/2024 16:39 Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls. 73/78, manifeste-se a parte autora (Francisco Ricarte Alves Moraes) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes necessarios. 
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                                            28/05/2024 09:49 Mov. [24] - Conclusão 
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                                            27/05/2024 20:42 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812962-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 20:22 
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                                            15/05/2024 19:52 Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/008987-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes 
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                                            15/05/2024 12:04 Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 09:24 Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            09/05/2024 11:30 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/05/2024 05:32 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01810878-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/05/2024 12:06 
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                                            07/05/2024 15:24 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            07/05/2024 10:48 Mov. [16] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/05/2024 05:13 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01810690-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 00:40 
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                                            07/05/2024 04:57 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01810599-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/05/2024 11:01 
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                                            27/04/2024 00:49 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294 
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                                            26/04/2024 12:48 Mov. [12] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/04/2024 23:38 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01809775-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2024 23:34 
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                                            25/04/2024 02:27 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/04/2024 13:32 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            24/04/2024 12:26 Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2024 09:54 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287 
- 
                                            17/04/2024 10:16 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            16/04/2024 15:28 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808603-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/04/2024 15:08 
- 
                                            16/04/2024 02:20 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/04/2024 14:06 Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/04/2024 17:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/04/2024 17:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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