TJCE - 3001267-26.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 08:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/05/2025 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 08:17 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:05 Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:08 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477544 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477544 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO COM VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por CATARINA DE ARAGÃO BARBOSA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER, na qual aduziu a requerente que realizou empréstimo no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com garantia do seu veículo, para pagamento em 48 vezes de R$ 1.475,91 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), pactuado taxa de juros em 2,50% a.m a 34,49% a.a.
 
 Porém que a Instituição Financeira teria incluído no financiamento um "SEGURO PRESTAMISTA" no valor de R$ 2.061,24 (dois mil, sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), sob a justificativa que o empréstimo somente seria realizado ante o aceite da contratação.
 
 Assim, a autora ingressou com a ação requerendo o reconhecimento da ilicitude da exigência, imputando venda casada, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro e indenização por danos morais. 2.Após o regular processamento do feito, o MM.
 
 Juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a realização de venda casada e abusividade por parte da promovida, com fulcro no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 972, o qual firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, posto isso, declarando nula a proposta de adesão, determinando a devolução simples dos danos materiais, conquanto, rejeitando o pedido de indenização a título de danos morais. 3.Irresignada, a Instituição Financeira interpôs recurso inominado, preliminarmente, aduz incompetência do juizado especial, e no mérito sustenta inexistência de venda casada, pugnando pela reforma da r. sentença ante a regularidade da contratação e cobrança. Contrarrazões apresentadas pela promovente.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decido. 4.Recurso que preenche as condições objetivas e subjetivas de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 5.Inicialmente, afasto o pedido preliminar de complexidade da matéria, visto que a presente lide versa sobre cálculos simples, podendo ser aferidos em fase de cumprimento de r. sentença. 6.No mérito, cumpre assinalar que se aplicam as disposições do no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira como prestador do serviço (Art. 3º do CDC), entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula nº 297. 7.Logo, a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. 9.Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. 10.Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. 11.Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. 12.A parte autora afirma que houve venda casada pelo condicionamento a efetivação do empréstimo da contratação do "SEGURO PRESTAMISTA" no valor de R$ 2.061,24 (Dois Mil e Sessenta e Um Reais e Vinte e Quatro Centavos) com a seguradora indicada pela Instituição Financeira.
 
 Por outro lado a promovida sustenta regularidade na contratação e inexistência de prática abusiva, razão pela qual passo a ponderar o direito envolvido na presente lide. 13.Ponderando os elementos probatórios, verifico que apesar da alegação de inexistência de venda casada, e que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos do direito postulado, conforme se denota pelos elementos e sustentado pelo MM.
 
 Juízo "a quo", resta demonstrado que as contratações foram realizadas no mesmo dia 12/04/2023, bem como consta na "PROPOSTA DE ADESÃO PRESTAMISTA CDC SANTANDER", sendo verossímil que a Instituição Financeira procedeu com o condicionamento da contratação do empréstimo ao seguro, corroborando com as alegações da exordial de prática de venda casada pela ré. 14.Neste sentir, considerando a existência de vedação legal à prática dessa natureza (CDC, art. 39, inciso I), o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim orienta: "(…) há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)" (REsp 1385375/RS). 15.Nas palavras da Min.
 
 Nancy Andrigui: "A denominada venda casada (tying arrangement) representa uma violação à boa-fé objetiva e consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal - REsp 1737428/RS, julgado em12/03/2019." 16.Contratos acessórios, como o de seguro, não podem ser condição para a contratação do produto principal, mas podem ser oferecidos como opção para o consumidor, e em contrapartida o consumidor deve pagar o preço do produto, se assim optar. 17.A promovente alega que no momento da contratação a promovida exigiu a contratação do seguro ali apresentado, sob pena de obstar o empréstimo pretendido. É cediço que a consumidora deve ter a liberdade de contratar e com quem queira contratar, o que não correu na hipótese em exame, visto que os elementos probatórios são verossímeis a vinculação e venda casada procedida pela ré, motivos pelos quais a nulidade declarada pelo MM. juízo de origem fora acertada, devendo ser mantida com fulcro no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" 18.No mesmo sentido podemos no ater ao pacífico entendimento jurisprudencial sobre o assunto: "DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...).
 
 VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 13.
 
 DO SEGURO PRESTAMISTA. (…). (TJCE, processo nº0186589-65.2017.8.06.0001/50000 Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ªVara Cível; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
 
 COBRANÇA DE SEGURO.
 
 VENDA CASADA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 ART. 39, INCISO I, DO CDC RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 972/STJ. (...).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJ-CE- AgInt nº 0123811-30.2015.8.06.0001/50000- Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 03/07/2019)." "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADO. (...).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
 
 Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)." 19.Portanto, entendo que deve ser mantida a declaração de nulidade do seguro, em razão da configuração da venda casada, devendo a parte requerente ser restituída pelos danos materiais sofridos de forma simples, observada a inexistência de irresignação recursal por parte da promovente a respeito do mérito da r. sentença. 20.Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 21.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 22.É como voto.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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                                            15/04/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477544 
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                                            15/04/2025 10:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 10:08 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            11/04/2025 11:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 10:18 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/04/2025 10:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18894068 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18894068 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001267-26.2024.8.06.0113 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
 
 O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18894068 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18894068 
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                                            21/03/2025 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18894068 
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                                            21/03/2025 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18894068 
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                                            21/03/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 10:43 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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