TJCE - 3000068-46.2025.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172401023
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172401023
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000068-46.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MATEUS MENDES Requerido: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - Fundamentação: Inicialmente, constato que a requerida UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores Publicos, não compareceu à audiência de conciliação (id. 159565688), tornando-se, portanto, revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Relembre-se que "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia" (Enunciado 78 do FONAJE).
Feito as considerações preliminares passo à análise do mérito.
Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Considerando a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No entanto, a simples veracidade dos fatos não implica na procedência do pedido, sendo necessária a análise da tipicidade da conduta, do dano e do nexo causal.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços prestados, e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, é possível verificar que a demandada não foi capaz de comprovar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora seriam lícitos em razão dos efeitos da revelia.
Nesse sentido, é importante destacar que a requerente anexou ao processo o histórico de créditos de seu benefício (id. 137265703), onde constam os descontos realizados em favor da instituição demanda.
Na decisão (id. 138360659), foi invertido o ônus da prova em favor da Autora, cabendo a requerida comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes que viesse a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a requerida não trouxe ao processo nenhuma comprovação que o autor teria autorizado os descontos, ou que exista vínculo jurídico entre as partes, de modo que os descontos efetuados no benefício do autor devem ser considerados ilícitos.
O que houve no presente caso foi grave violação à boa-fé objetiva, uma vez que a demandada vem efetuando vários descontos junto ao benefício previdenciário da autora, sem que a consumidora tenha qualquer vínculo jurídico com a requerida que viesse a justificar as cobranças.
Desse modo, constatada a ausência de vínculo jurídico entre as partes, a decretação da ilicitude dos descontos é medida que se impõe.
II - Dano material e restituição do valor indevidamente pago: O dano material não se presume, sendo necessário que a parte autora comprove os prejuízos que sofreu, a fim de ser estabelecida uma indenização proporcional, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE entende que o dano material não se presume, devendo ser comprovado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algumpagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9.
O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
No presente caso, a autora comprovou, por meio dos extratos anexados (id. 138360659), que os descontos começaram em abril de 2024 e perduram até 24/04/2025 (id. 153007246).
Assim, reconheço a existência de dano material, devendo os valores descontados ser restituídos em dobro, conforme jurisprudência do STJ e TJCE, senão vejamos: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). (g.n) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo emrecurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). (g.n) Portanto, no caso em análise, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ocorrer em dobro, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e do E.
TJCE.
III - Dano moral: Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja proteção visa garantir ao lesado o ressarcimento adequado pelo sofrimento causado, conforme previsto também no Código Civil.
A caracterização do dano moral depende da ocorrência de um ato ilícito que cause abalo psíquico ao lesado, indo além de meros aborrecimentos cotidianos.
No caso em análise, há clara ilicitude, uma vez que a requerida, instituição financeira, procedeu ao desconto indevido sobre benefício previdenciário da parte autora, com base em contrato de empréstimo que não foi firmado por esta.
Esse fato gera não apenas prejuízo financeiro, mas também atinge a dignidade e segurança da autora, que se viu privada de valores essenciais para sua subsistência.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa.
Assim, a requerida responde pelos danos causados pela falha em seu serviço.
A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram um dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento psicológico sema necessidade de prova concreta.
O desconto injustificado de valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, agrava ainda mais a situação, pois compromete a subsistência do consumidor.
A esse respeito, colaciono a seguinte jurisprudência: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE -APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) Nesse sentido, considerando que os descontos indevidos impactaram diretamente o benefício previdenciário da parte autora, reconhece-se o dano moral in re ipsa.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência, que destaca a gravidade do desconto em proventos de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação do dano psíquico.
Acerca do quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, mas conferindo à reparação um caráter punitivo e pedagógico.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Ceará tem fixado valores indenizatórios em montantes que variam conforme a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor.
Adotando como referência os precedentes jurisprudenciais citados, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido pela parte autora, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte da requerida.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulo/inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos denominados "CONTRIB.UNASPUB SAC *80.***.*40-28" no benefício previdenciário da autora; B) CONDENAR o demandado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; C) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto.
Outrossim, verifica-se prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que, conforme consta nos autos, os descontos foram cessados em 25/04/2025 (id. 153007246).
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
V - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 4 de setembro de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172401023
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172401023
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10/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172401023
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10/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172401023
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08/09/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 06:35
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168294318
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168294318
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168294318
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168294318
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13/08/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294318
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13/08/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168294318
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12/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 16:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 06/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158089904
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158089904
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03/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158089904
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02/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/04/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144732940
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144732940
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA FARIAS BRITO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 06/06/2025 às 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28ef7d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 2 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
08/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144732940
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08/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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02/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138360659
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27/03/2025 09:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000068-46.2025.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MATEUS MENDES RÉU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DECISÃO Recebidos hoje.
Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, invertendo, de logo, o ônus da prova e que passa a ser de responsabilidade da demandada, o que faço em razão do direito discutido nos autos decorrer de relação de consumo - ex vi do ART. 6º, VIII, DO CDC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo do ônus decorrente da litigância de má-fé na hipótese de comprovada sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
INDEFIRO tutela provisória de urgência, em razão dos documentos que instruem a inicial não demonstrarem, com segurança, a efetiva inexistência e/ou irregularidade dos descontos questionado nos autos, sem prejuízo, entretanto, do reexame da matéria após estabelecido o contraditório.
Agende-se SESSÃO CONCILIATÓRIA, encaminhando os autos ao CEJUSC.
CITE(m)-SE parte(s) acionada(s) para que tome(m) conhecimento da ação proposta e audiência a ser aprazada, expediente no qual também deverá constar a advertência de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, iniciar-se-á, na data daquele ato, o prazo de 15 (QUINZE) DIAS para que apresente(m) a defesa que entender(m) necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo.
Expedientes necessários.
Farias Brito-CE, 11 de março de 2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito FFA -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138360659
-
26/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138360659
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24/03/2025 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
26/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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