TJCE - 0200324-52.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 134601939
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 134601939
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31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1a Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Itapajé/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200324-52.2023.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Polo Passivo: Omni Banco S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Maria de Fátima Ferreira dos Santos em face do Omni Banco S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que é filha da falecida Silvana Maria Ferreira dos Santos, a de cujus veio a óbito em 15/05/2022 acometida de uma insuficiência cardíaca.
Nesse sentido, a falecida, quando viva, contratou juntamente com o réu uma cédula de crédito bancário com no 101914000085722 e nos termos da contratação constava uma cobertura em caso de morte, havendo promessa de pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, o requerido se recusa a pagar a indenização para a autora, razão pela qual esta pugnou, no que se refere ao mérito, pela condenação do réu ao pagamento do prêmio do seguro contratado pela extinta.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 113122254 a 113122260.
Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, as preliminares da legitimidade ativa da requerente, do caráter genérico da procuração juntada aos autos e da ausência de juntada de comprovante de residência.
Acerca dos fatos narrados na inicial, o demandado expôs que a requerente não entrou em contato com o requerido para solicitar o seguro e tampouco demonstrou que preenche os requisitos para pagamento do prêmio, razão pela qual não há de se considerar a prática de nenhum ato ou omissão ilícita que seja capaz de ensejar condenação ao pagamento de seguro.
Réplica com id. 113122243.
Intimadas acerca de outras provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novas solicitações. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e, além disso, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. 2.1.
Das preliminares: O requerido alegou que a demandante não teria legitimidade ativa, pois o direito pleiteado pertenceria ao espólio da de cujus, contudo, o seguro de vida não integra o patrimônio da herança a ser dividida, uma vez que deve ser pago ao beneficiário determinado nos termos do contrato avençado.
Portanto, não é cabível a alegação de ilegitimidade ativa, haja vista que a autora tem direito de questionar se poderia se beneficiada pelo seguro de vida contratado por sua genitora.
Quanto ao narrado acerca da procuração e da ausência de juntada de comprovante de endereço, denota-se que a procuração apresenta moldes de normalidade e está devidamente assinada, além disso, o comprovante de endereço não é documento essencial a ser colacionado na petição inicial, conforme determinado pelo art. 319 do CPC, sendo a exigência de tal documento um nítido excesso de formalismo.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e passo à análise do mérito. 2.2.
Do seguro questionado: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a presente ação deve ser analisada sob a égide do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de seguro objeto da lide foi confeccionado sob a apólice 10.***.***/0005-67 e possui natureza de seguro de proteção financeira, além disso, conforme se denota a partir dos documentos de ids. 113122258 e 113122230, o mencionado seguro incidiria sob as parcelas da cédula de crédito de no 1.01914.0000795.21 e tem como único beneficiário o próprio réu.
Portanto, restou evidenciado que a demandante não se enquadra na condição de beneficiária do supramencionado seguro, deixando assim de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, uma vez que a autora não é beneficiária do seguro discutido nos presentes autos, a improcedência de seu pleito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido autoral, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade de tais obrigações diante do benefício da justiça gratuita concedido à requerente pela decisão de id. 113120361.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 134601939
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 134601939
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28/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134601939
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28/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134601939
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17/03/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 23:53
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:05
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 13:37
Mov. [34] - Conclusão
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17/09/2024 11:50
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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13/09/2024 18:29
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 14:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 14:55
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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22/03/2024 00:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 16:35
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 12:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 12:31
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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10/03/2024 21:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01801221-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2024 21:30
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23/02/2024 20:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 07:13
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conclusao. Expedi
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20/02/2024 13:28
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conclusao. Expedientes Necessarios.
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20/02/2024 11:37
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 12:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 10:03
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/01/2024 10:03
Mov. [17] - Documento
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29/01/2024 10:01
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/01/2024 10:00
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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25/01/2024 22:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01800379-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2024 22:17
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26/12/2023 15:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807594-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/12/2023 15:17
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22/09/2023 12:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01805944-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2023 11:55
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18/09/2023 00:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/09/2023 22:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 12:05
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 09:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2023 09:24
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/09/2023 16:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/05/2023 15:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2023 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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