TJCE - 3000320-45.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de RAYSSA LAIDAN SOUZA CANABARRO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório formal.
Atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RAYSSA LAIDAN SOUZA CANABARRO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora aduz, em síntese, que, no dia 06 de fevereiro de 2023, adquiriu passagens aéreas para o trecho Guarulhos - Fortaleza, pelo valor de R$ 2.307,75 (dois mil, trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo o voo previsto para 07 de março de 2023.
Informa que no dia seguinte - 07/02/2023 - buscou as demandadas a fim de solicitar o cancelamento dos bilhetes aéreos e o reembolso dos valores pagos, porém sem sucesso.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, preliminarmente, alega a perda do objeto, afirmando que o reembolso da parte autora já foi realizado em conta informada pela própria parte autora.
No mérito, alega que a compra de passagens aéreas promocionais em site e teve ciência de todas as regras tarifárias em caso de cancelamento, defendendo não haver nenhuma ilicitude em sua atuação, portanto, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva, no mérito, alega que a compra da autora foi realizada através da Agência de Viagens 123 milhas, portanto, todo o problema ocorrido (reembolso de bilhete aéreo) derivou da conduta da Agência de Viagens, não possuindo esta Ré qualquer responsabilidade ou ingerência quanto ao alegado pela parte autora, portanto, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Decido.
Restou demonstrado nos autos a ausência de interesse no prosseguimento da presente ação, assim, o interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica.
Nesse sentido é a lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504).
O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido.
Vê-se que a tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito perseguido, o que acarreta a carência da ação, por falta de interesse processual, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil que deve ser extinto, em qualquer tempo, o processo na ausência de interesse de agir, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, em relação ao pedido de devolução do valor pago, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela carência superveniente da ação, uma vez que, já foi alcançado o efetivo estorno do pagamento, fato ocorrido em 03/03/2023, conforme doc. 58370539.
Persiste, entretanto, o interesse processual, em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Assim, quanto os danos morais requeridos, entendo, que no caso dos autos, não se mostram configurados.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial do autor.
Uma vez que a compra sem sucesso foi cancelada a tempo e os valores desembolsados devolvidos.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial" (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental do suposto dano extrapatrimonial.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a carência superveniente da ação, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o processo nessa parte, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000320-45.2023.8.06.0003 AUTOR: RAYSSA LAIDAN SOUZA CANABARRO Intimando(a)(s): LEONARDO REIS PINTO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 28/04/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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