TJCE - 0014032-48.2016.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0014032-48.2016.8.06.0182 Requerente: Maria Raimunda da Silva Requerido: Banco Itaú Consignado S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões e erro material que alega existirem na sentença de evento de nº 128301518 deste Juízo. Segundo a Embargante, não houve a devida apreciação dos argumentos apresentados pela defesa no que se refere à inexistência de prova robusta que justifique a condenação em indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Uma vez que não fora analisada a boa-fé do banco requerido no presente caso.
O que afastaria a condenação por danos morais. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material. Verifica-se que a sentença de ID nº 128301518, em seu dispositivo, negou provimento dos embargos à execução opostos pelo banco embargante. A decisão embargada expressamente fundamentou a condenação na devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em tela, não houve prova da existência do contrato assinado pela parte autora, o que legitima o reconhecimento da inexistência da dívida e a consequente condenação na devolução dos valores pagos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, no que tange aos danos morais, em conformidade ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o desconto indevido e reiterado realizado injustificadamente configura dano moral in re ipsa.
Portanto, não há o que se falar em efetiva comprovação do dano. A decisão embargada enfrentou todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, com a devida apreciação da prova documental acostada aos autos, não havendo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos. Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição. Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412). Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição, mantendo intacta a sentença de evento de nº 128301518.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/02/2022 15:47
INCONSISTENTE
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17/02/2022 15:47
Baixa Definitiva
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17/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:27
INCONSISTENTE
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17/02/2022 15:23
INCONSISTENTE
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17/02/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2022 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:49
INCONSISTENTE
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17/12/2021 13:44
INCONSISTENTE
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17/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
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16/12/2021 07:31
INCONSISTENTE
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15/12/2021 12:17
Juntada de Acórdão
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13/12/2021 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2021 09:30
INCONSISTENTE
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25/11/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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22/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 14:58
INCONSISTENTE
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11/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:32
INCONSISTENTE
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09/11/2021 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2021 15:24
INCONSISTENTE
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05/11/2021 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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23/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 00:00
INCONSISTENTE
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12/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:42
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:16
Registrado para Retificada a autuação
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11/05/2021 09:17
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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