TJCE - 3000534-15.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 11:19
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 134219213
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000534-15.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: MARIA DO SOCORRO LAURINDO SAMPAIO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso de Apelação no ID 133609574 Em sede de Juízo de Retratação, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC/2015, não obstante as razões apresentadas em sede de recurso de apelação, considero que não foram demonstrados novos elementos ou razões relevantes a modificar o convencimento anteriormente firmado por este juízo, devendo ser mantida a sentença de improcedência liminar do pedido, pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, cite-se a parte promovida para, no prazo legal, responder ao recurso interposto, por meio de contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC.
Acaso interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposto no art.1.010, § 3º, do CPC/2015. Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 134219213
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24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134219213
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03/02/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129303818
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129303818
-
06/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129303818
-
04/12/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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