TJCE - 0623005-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 13:42
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/05/2025 12:40
Processo Encaminhado
-
02/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
02/05/2025 11:49
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 13:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 13:37
Expedição de Documento
-
30/04/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/04/2025 14:20
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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29/04/2025 14:18
Decorrido prazo
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Documento
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22/04/2025 08:56
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 08:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 21:14
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623005-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves - Paciente: Flávio Sousa dos Santos Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.1.
PRESENTES OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR, E DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE DROGAS DIVERSAS E APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE MOSTRA INDISPENSÁVEL.
TAL CIRCUNSTÂNCIA REFORÇA A INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.2.
ORDEM DENEGADA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 9 DE ABRIL DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves (OAB: 35889/CE) -
15/04/2025 07:38
Expedição de Documento
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15/04/2025 02:36
Mover Obj A
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15/04/2025 02:36
Movido para fila Analisado - HC
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14/04/2025 21:09
Processo Encaminhado
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14/04/2025 21:05
Juntada de Documento
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11/04/2025 07:34
Expedição de Documento
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10/04/2025 20:41
Expedição de Documento
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10/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 17:11
Juntada de Documento
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09/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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09/04/2025 14:00
Julgado
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04/04/2025 20:21
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 14:16
Processo Encaminhado
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31/03/2025 08:13
Conclusos
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31/03/2025 08:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/03/2025 03:19
Decorrendo Prazo
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31/03/2025 03:19
Expedição de Documento
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 23:21
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:21
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:21
Expedição de Documento
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623005-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3º Núcleo Custódia/Inquérito-Quixadá - Impetrante: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves - Paciente: Flávio Sousa dos Santos Junior - Impetrado: Juiz de Direito 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e, por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves (OAB: 35889/CE) -
27/03/2025 22:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/03/2025 22:43
Expedição de Documento
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27/03/2025 21:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/03/2025 12:15
Expedição de Documento
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27/03/2025 12:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/03/2025 12:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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23/03/2025 18:17
Processo Encaminhado
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23/03/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:52
Conclusos
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21/03/2025 12:52
Expedição de Documento
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21/03/2025 12:39
Distribuído
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20/03/2025 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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