TJCE - 0050124-68.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Decorrido prazo de INGRID PONTE QUARIGUASI DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140939627
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050124-68.2021.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALGISA ROSA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito, proposta por Adalgisa Rosa de Souza, em face do Banco BMG S/A. Assevera a Autora, em síntese, que, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de débitos indevidos em sua conta.
Nessa senda, impugnou três contratos, o de 09870172; 12084535, e um terceiro não identificado.
Com isso, segundo a Autora, foram descontados um total de R$ 8.189,95. Em contestação, o Demandado informou a regularidade dos débitos, pois decorreram de contrato de reserva de margem consignável válido, firmado adequadamente pelas partes.
Intimadas quanto às provas a serem produzidas, apenas a parte Autora demandou a produção de prova pericial. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, vislumbro ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois a prova da relação em litígio se faz através de contrato escrito. Assim, como o contrato encontra-se juntado no id 5835328 e a Demandada, parte a quem cumpria o ônus de provar a regularidade do contrato, não requereu a realização de perícia, em sede saneamento processual, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe.
Destaca-se, ainda, que as partes se amoldam perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, na forma do arts. 2°, 3° e 17 da Lei 8.078/90. No atinente ao direito, a legislação consumerista estabelece que a responsabilidade pelo fato do serviço caracteriza-se como objetiva.
Para sua configuração, exige-se, tão somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 14 do CDC).
Contudo, por não se tratar de responsabilidade baseada na Teoria do Risco Integral, mas, sim, na Teoria do Risco-Proveito, admitem-se algumas excludentes do nexo causal, como, por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fortuito externo e a força maior.
Essa comprovação, todavia, cabe ao fornecedor.
Com isso, a inversão do ônus da prova transcorre ope legis, não dependendo, pois, de intervenção do Juiz para operar efeitos.
Ressalta-se, ainda, que, em relação às instituições financeiras, a despeito dessa regra geral, o nexo de causalidade não é afastado nas hipóteses de fortuito interno, conforme entendimento exarado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por ser tal risco inerente à atividade bancária. Considerando essas premissas, nota-se que, no caso concreto, a contratação do serviço de cartão de crédito consignado decorreu de fraude, um fortuito interno, pois as assinaturas inseridas no contrato de id. 110889997 em nada parecem com as assinaturas indicadas nos documentos de identidade da Autora.
Nessa esteira, mostram-se as assinaturas, com efeito, firmadas de forma trêmula, sem a aparência de segurança e de familiaridade comum àquele que habitualmente assina em seu nome.
Não bastasse isso, mencione-se que a grafia do nome da Autora no contrato apresentou evidente incorreção, porquanto em seu documento o nome Souza é grafado com "z", e não com "s" (Sousa), como firmado no ajuste.
Portanto, considerando esses aspectos, nota-se haver evidentes sinais de fraude na assinatura do contrato, demostradas, desse modo, pela imprecisão do seu desenho e dos seus erros materiais, devendo, por conseguinte, ser declarado nulo o contrato e imposto ao Banco a obrigação de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela Autora. Com relação aos danos morais, eles decorrem, essencialmente, de violações aos direitos da personalidade da vítima, podendo, inclusive, dispensar a prova efetiva do dano (in re ipsa), caso exista violação aos valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Um exemplo disso é a violação à dignidade da pessoa humana (STJ - REsp 1.292.141/SP). Nesse contexto, percebe-se que a Autora teve o conjunto de direitos inerentes a sua personalidade violados, sobretudo em face da cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo, que, consequentemente, a privaram de parcela significativa dos seus parcos ganhos previdenciários. Quanto ao valor a ser fixado, considerando, notadamente, o seu caráter compensatório, estabeleço a quantia de R$ 3.000,00, tendo em vista a necessidade de fixação de valor que não seja excessivamente onerosa à requerida, mas que, na mesma proporção, possua efeitos preventivos capazes de evitar a reiteração de condutas lesivas pela Ré (STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ). Destaca-se, ainda, que o valor ora estabelecido se mostra justo e proporcional em relação à Autora, afastando-se, portanto, o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil (CC). Por sua vez, no atinente à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC, é cristalino ao elencar que, havendo cobrança indevida, aquele que cobrou em excesso deverá restituir em dobro o valor exigido, salvo motivo justificado.
No caso concreto, nota-se, todavia, a inocorrência de erro justificável, pois o que se evidencia, na realidade, é a má-fé da empresa requerida, dado que, mesmo diante de contrato nulo, efetuou descontos indevidos, em fonte, no benefício previdenciário da Autora. Portanto, como ocorreram descontos indevidos, deverá o réu restituir em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, o valor de R$ 8.189,95, assim como devem ser restituídos nesses termos os que eventualmente foram descontados indevidamente no curso do processo. Por fim, destaca-se a importância de se evitar o enriquecimento sem causa da Autora, que, a despeito do contrato nulo, recebeu os valores do empréstimo em sua conta. Isso, ressalte-se, não transforma a obrigação nula em válida.
Com efeito, busca-se, com essa medida, apenas evitar o locupletamento ilícito da Autora, na forma do art. 884 do Código Civil. Assim, partindo do pressuposto de que a Autora recebeu R$ 2.587,09 a título de empréstimo, em função de contrato nulo, tais valores devem, por sua vez, ser compensados, após atualização monetária, com os créditos a serem recebidos pela Autora.
Isso, decerto, mostra-se suficiente para evitar o seu enriquecimento indevido, resguardando, pois, a boa-fé.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão da Autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar nulo o contrato de id. 110889997; (ii) condenar o Réu a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto; (iii) a realizar a repetição do indébito em favor da Autora, no valor total de R$ 16.379,90 (valor já em dobro) e das parcelas cobradas indevidamente no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, incidindo ambos a partir da data do prejuízo; e (iv) a autorizar a requerida a realizar a compensação dos valores pagos a título de empréstimo, no total de R$ 2.587,09, atualizados pelo INPC.
Condeno a requerida em custas e honorário de 10% em relação à condenação, tendo em vista a sucumbência da Autora em parte mínima do pedido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado e sem expedientes pendentes, arquivem-se os autos. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140939627
-
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140939627
-
20/03/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:44
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/07/2023 18:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 16:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJJJ.23.01801550-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 16:13
-
25/07/2023 14:23
Mov. [31] - Documento
-
25/07/2023 14:22
Mov. [30] - Documento
-
24/07/2023 22:01
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 12:21
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2023 15:51
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 14:08
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 19:01
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | Sigam os autos conclusos. Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. 08 de novembro de 2022, Jijoca de Jericoacoara/CE. Lucas Evaldo Marinho da Silva Conciliador
-
08/11/2022 16:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJJJ.22.01802512-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2022 15:33
-
08/11/2022 15:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJJJ.22.01802511-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2022 15:23
-
07/11/2022 06:33
Mov. [22] - Encerrar análise
-
03/11/2022 12:14
Mov. [21] - Mero expediente | Nomeio o servidor LUCAS EVALDO MARINHO DA SILVA, matricula n 45607, como conciliador/mediador para a audiencia designada para o dia 08.11.2022, as 15:30h.
-
12/10/2022 01:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
-
10/10/2022 12:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 12:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 11:17
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 11:09
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
07/10/2022 15:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/10/2022 15:18
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0050125-53.2021.8.06.0111 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
16/05/2022 18:48
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 14:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 15:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 16:22
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2021 00:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJJJ.21.00167065-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2021 21:59
-
11/11/2021 22:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
-
10/11/2021 02:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 17:55
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 09:40
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 13:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2021 16:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJJJ.21.00166522-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2021 15:21
-
20/03/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017648-23.2025.8.06.0001
J T Fortaleza Alugueis de Imoveis LTDA
Maria Leticia de Oliveira
Advogado: Pedro Benicio Marques Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 08:56
Processo nº 0201952-17.2024.8.06.0173
Antonia Martania Cavalcante Cezar
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Joao Pedro Silvino de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 10:41
Processo nº 0030624-46.2007.8.06.0001
Porfirio Enrique Perez Cabrera
Mastervox Tecnologia em Sistemas LTDA
Advogado: Afr Nio Melo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2007 09:23
Processo nº 3003201-48.2024.8.06.0071
Maria do Carmo Maia Esmeraldo
Aspecir Previdencia
Advogado: Caio Anderson Esmeraldo Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 23:48
Processo nº 3043134-44.2024.8.06.0001
Joao Sousa Sales
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Souza de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:14