TJCE - 3000534-15.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26783393
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26783393
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 3000534-15.2024.8.06.0128 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
25/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26783393
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25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23064338
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23064338
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 3000534-15.2024.8.06.0128 PROCESSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA APELANTE: MARIA DO SOCORRO LAURINDO SAMPAIO APELADA: BANCO DO BRASIL S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LAURINDO SAMPAIO, objurgando sentença de ID. 19620205 (PJE), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) Analisar as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade; da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; da ausência de legitimidade da demandada para figurar no polo passivo, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. (ii) No mérito, aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Verifica-se que a promovente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresignou e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, respectivamente, o julgamento liminar da pretensão autoral e o retorno do processo ao juízo de origem, para o devido processamento e julgamento, de modo que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a demandada não comprovou, de maneira objetiva, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante. 4.
No caso em tela, o juízo do 1º grau não deliberou sobre as demais preliminares, sendo assim, a contemplação do pedido nesta instância configura supressão de instância, sob pena de violação ao devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 5.
O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205, CC/02) e tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 6.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em dezembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e 1.010; CC, art. 205; Decreto nº 9.978/2019, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1752709/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2294878/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287/SP; STJ, REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF; TJCE, AC nº 0201454-33.2024.8.06.0071; TJCE, AC nº 0236746-95.2024.8.06.0001; TJCE, AI nº 0627049-22.2023.8.06.0000; TJCE, AI nº 0636654-89.2023.8.06.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LAURINDO SAMPAIO em face da sentença de ID. 19620205 (PJE), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, em virtude da constatação da prejudicial de prescrição.
Destaco o dispositivo abaixo: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório. (...) Em suma, a magistrada a quo aplicou a teoria actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de consequências pelo titular.
Nesse sentido, verificou que o marco inicial da contagem iniciou-se em 20/08/2013, e o término do prazo em 20/08/2023, portanto, a exigibilidade do direito da parte autora já estava prescrita durante o protocolo da ação em 25/11/2024.
Inconformada, nas razões de apelação de ID. 19620208 (PJE), a apelante sustenta que o marco inicial do prazo prescricional se deu em dezembro/2023, sob a alegação de que foi a data em que teve ciência dos desfalques na conta, nos moldes do recebimento do extrato e da microfilmagem do PASEP de IDs. 19620201 e 19620202 (PJE). Diante dessas considerações, a parte autora pugna pela reforma do decisum para prosseguir com a ação no 1º Grau, a fim de reconhecer o início do decurso de prazo prescricional somente após a ciência do direito pela apelante, a partir da data de 11/12/2023.
Contrarrazões apresentadas pela ré no ID. 19620216 (PJE).
Preliminarmente, a apelada aduz que houve a incidência de algumas preliminares de mérito, respectivamente: a violação ao princípio da dialeticidade; a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; a ausência de legitimidade da demandada para figurar no polo passivo, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, a recorrida requer a manutenção incólume da sentença de ID. 19620205 (PJE), em específico, em virtude do reconhecimento da prescrição decenal, de modo que o presente recurso não merece ser provido. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.Preliminares: i) Da ofensa ao princípio da dialeticidade: Como é sabido, para conhecimento do recurso se exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito, sendo imperiosa, em primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar ao mérito do pedido. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. Sobre o tema, destaco o entendimento de Nelson Nery Júnior: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". Diante da análise das razões recursais, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, verifica-se que a promovente na Apelação Cível de ID. 19620208 (PJE) refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresignou e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, respectivamente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar sustentada, uma vez que os requisitos descritos no artigo 1.010 do CPC estão devidamente preenchidos. ii) Da concessão do benefício da Justiça Gratuita: Por conseguinte, a instituição financeira impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedida à autora, de forma que requer o afastamento da justiça gratuita sob a alegação de que a mesma possui condições suficientes para pagar as custas e despesas processuais.
A esse respeito, é válido ressaltar que, diferentemente da pessoa jurídica, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta, a princípio, a declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, dispensando-se a prévia comprovação.
Neste sentido, o firme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023, GN) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO COMPRADOR .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA .
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INVIABILIDADE, NO CASO.
OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que informem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031 .566/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023). 3 .
A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min .
RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa."4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ .5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2294878 RJ 2023/0026533-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023, GN) Neste contexto, insta consignar que para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, faz-se necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações.
Vejamos a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples .
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023, GN) Sob a análise dos autos, ressalta-se que a demandada não comprovou, de maneira objetiva, a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora demonstrou a condição de hipossuficiência financeira por meio da declaração de ID. 19620199 (PJE), e do extrato de ID. 19620200 (PJE).
Ante tais considerações, mantenho o benefício concedido à parte autora. iii) Da ausência de legitimidade do Banco do Brasil S.A e da incompetência da Justiça Estadual: Sob a análise dos autos, verifica-se que na sentença de ID. 20018614 (PJE), o MM.
Juiz da 1ª instância se limitou a extinguir o feito por vislumbrar a ocorrência da prescrição do direito autoral, deixando de adentrar nas preliminares arguidas na contestação de ID. 20018598 (PJE).
Assim, as preliminares de ausência de legitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual não foram objeto de deliberação na sentença primeva.
Desse modo, entendo que a contemplação do pedido nesta instância configura supressão de instância, sob pena de violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, mesmo se tratando de matérias de ordem pública.
Corroborando com a situação exposta nos autos, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, PORTANTO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
As razões recursais suscitadas pelo agravante dizem respeito à pretensão ainda não requerida junto ao processo de origem.
Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza - CE, 5 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - Agravo de Instrumento: 0627049-22.2023.8 .06.0000, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023, GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
LICENCIAMENTO .
REFINARIA DE PETRÓLEO DO PECÉM.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE.
EMISSÃO DE LICENÇA PRÉVIA.
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA .
IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AOS TERMOS DO LICENCIAMENTO PRÉVIO.
CONEXÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635360-02.2023.8 .06.0000.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RELATÓRIO TÉCNICO Nº 5483/2023 ¿ DICOP/GECON.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA .
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em contrariedade ao teor da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, o qual concedeu a liminar arguida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800008-89 .2023.8.06.0164 determinando que a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE se abstenha de emitir licença prévia do projeto de implantação da Refinaria de Petróleo do Pecém . 2.
Preambularmente, ressalto que o presente recurso será julgado em conjunto ao Agravo de Instrumento de nº 0635360-02.2023.8 .06.0000, em razão da comunhão dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do § 3º, do art. 55, do CPC. 3 .
Em sede preliminar, o Ministério Público do Estado do Ceará suscitou que a matéria em exame envolve o mérito da demanda, e, dessa feita, restaria vedada a sua análise em razão da violação ao duplo grau de jurisdição, acarretando a supressão de instância. 4.
Observa-se que após o exame do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, expediu-se a Resolução nº 02, de 10 de agosto de 2023, a qual aprova a concessão de Licença Prévia para a implementação de Refinaria de Petróleo na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Ceará em área de 106,6 hectares, localizada nos municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante, ambos do Estado do Ceará. 5 .
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no bojo da Ação Civil Pública de nº 0800008-89.2023.8.06 .0164, proferiu decisão interlocutória em 06 de setembro de 2023. 6.
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ SEMACE, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0636654-89.2023 .8.06.0000, apresentou o Relatório Técnico Nº 5483/2023 - DICOP/GECON, elaborado após o exame do juízo de primeiro grau, na data de 20 de Outubro de 2023. 7 .
A conclusão apresentada pelo referido documento é de suma relevância para o deslinde da matéria, pois ao término do mesmo a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE afirmou que: Relatório Técnico será anexado aos autos do processo e redirecionado para o setor jurídico - COJUR em resposta à solicitação de subsídios para defesa no Processo Judicial 0800008-89.2023.8.06 .0164, com a análise dos apontamentos realizados no Laudo Técnico Nº 863/2023-ANPMA/CNP. 8.
Portanto, resta claro que esta instância recursal não pode adiantar-se sob o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o referido documento se mostra essencial para a resolução da legalidade, ou não, da Resolução nº 02, de 10 de agosto de 2023. 9 .
Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, de modo a NÃO CONHECER dos Agravo de Instrumento de nº 0635360-02.2023.8.06 .0000 e Agravo de Instrumento de nº 0636654-89.2023.8.06 .0000, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da matéria e documentos apresentados ainda dependerem de exame pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, sendo vedada a apreciação em instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente relatora Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636654-89 .2023.8.06.0000 São Gonçalo do Amarante, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) Diante dessas considerações, em razão da ausência de deliberação na 1ª instância sobre as preliminares destacadas, deixo de apreciá-las para evitar a supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, com base na sentença de ID. 19620205 (PJE), desse modo, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, com fulcro no art. 98 do CPC, e dispenso o recolhimento das custas recursais.
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 3.
Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais da ação em epígrafe.
De início, observa-se que a controvérsia consiste na análise da incidência da prejudicial de prescrição, de modo que passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto.
Por oportuno, ressalta-se que o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo, sob a observância dos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, visto que não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. A propósito, merece destaque o entendimento de Yussef Said Cahali: Já não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulado contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, ou ser o proprietário privado da coisa que lhe pertencia, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direitos, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar as relações jurídicas.
Hoje esta colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono publico.
Na expressão de Teixeira Freitas, esta filha do tempo e da paz patrona do gênero humano de que todas as legislações não têm podido prescindir.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Confira-se a ementa redigida para o acórdão: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
GN) O STJ definiu, assim, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento, pela parte, da suposta lesão e de suas consequências, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Nesse sentido, diferente do alegado pelo juiz a quo, que estabeleceu a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para a conta bancária da autora como marco inicial para o prazo prescricional, consoante descrição fática narrada na petição inicial e documentos de IDs. 19620201 e 19620202 (PJE), entendo que o lapso da prescrição iniciou quando a demandante teve acesso aos microfilmes e extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 11/12/2023, não fulminando o direito de ação exercitado apenas 11 (onze) meses após a ciência inequívoca, haja vista que o protocolo da ação ocorreu na data de 25/11/2024.
Cito jurisprudência desta Corte de Justiça que vai neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2 .
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3 .
Mérito recursal - Prescrição: Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n .º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4 .
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara .
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02367469520248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Pelo fio exposto, deve-se afastar, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento do feito.
Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para o devido processamento e julgamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informado no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064338
-
11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:53
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LAURINDO SAMPAIO - CPF: *18.***.*91-15 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21328266
-
04/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21328266
-
03/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21328266
-
30/05/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20232167
-
13/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20232167
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000534-15.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO LAURINDO SAMPAIO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LAURINDO SAMPAIO em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA., que JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consulta ao sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o presente apelo foi distribuído por sorteio a este Relator, porém, vinculado à egrégia Seção de Direito Privado.
No entanto, a matéria objeto do recurso não se insere na competência desse Órgão Julgador, nos termos do art. 17, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE).
Ora, a teor do previsto no supracitado artigo, encontra-se firmada, de forma inconteste, a competência para processamento e julgamento de tais feitos perante as Câmaras de Direito Privado, in verbis: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; Existe, pois, falha na distribuição desta apelação.
Assim, firma-se a incompetência da Seção de Direito Privado para processar o feito, o que impõe a redistribuição do recurso por sorteio, consoante dicção regimental.
Transcrevo: "Art. 67.
Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diária, alternada e aleatoriamente, observada a equidade, em procedimento automatizado, de modo a garantir a uniformidade da carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, consoante as disposições regulamentares do Órgão Especial.
Art. 68 - A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou Câmara. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (art. 68, § §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça).
Pelo exposto, remetam-se os autos ao setor competente para que seja feita a devida redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 67 e 68, do RITJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
12/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20232167
-
12/05/2025 09:40
Declarada incompetência
-
16/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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