TJCE - 3016158-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:32
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE ABRANTES em 11/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162836712
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162836712
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016158-63.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, MENSALIDADES] EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: MARCELO PLATINI FERREIRA MELO FURTADO, FRANCISCA SARAH SILVA OLIVEIRA, LUCIANO DE AZEVEDO FURTADO DECISÃO Aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto (ID 162008092), suspendendo os autos por 6 (seis) meses, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos ou manifestação das partes. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162836712
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15/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2025 23:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:39
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:44
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155700783
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155700783
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016158-63.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, MENSALIDADES] EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: MARCELO PLATINI FERREIRA MELO FURTADO, FRANCISCA SARAH SILVA OLIVEIRA, LUCIANO DE AZEVEDO FURTADO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, haja vista que os documentos juntados nos autos se referem basicamente às despesas da parte, sem nenhuma comprovação atualizada acerca de suas receitas.
Nesse sentido, é importante destacar que a Demonstração de Fluxo de Caixa e a Demonstração do Resultado do Exercício estão desatualizadas (ID 138384698 e 138384703), ou seja, não refletem o atual estado financeiro da parte. Com relação aos extratos bancários juntados (ID 138384706 a 138384711), observa-se que esses não abrangem período suficiente e tampouco demonstram que se referem à única conta bancária em nome da parte.
Dessa forma, a ausência de comprovação de que não há outras contas bancárias em nome da parte e o período insuficiente inviabiliza a análise completa da sua capacidade financeira. Por fim, as decisões juntadas não vinculam o presente juízo, tendo em vista que a análise da gratuidade será realizada caso a caso e levando em consideração o princípio da livre convicção do juiz. Dessa forma, a parte autora não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
27/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155700783
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23/05/2025 11:40
Gratuidade da justiça não concedida a CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140563112
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016158-63.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, MENSALIDADES] EXEQUENTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: MARCELO PLATINI FERREIRA MELO FURTADO, FRANCISCA SARAH SILVA OLIVEIRA, LUCIANO DE AZEVEDO FURTADO DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140563112
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27/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140563112
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24/03/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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