TJCE - 3001674-17.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIS NARCISO COELHO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIS NARCISO COELHO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 130352343
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130352343
-
11/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130352343
-
14/01/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79022977
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79022977
-
01/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79022977
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:43
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a improdecência dos embargos apresentados pela executada (ID 55535155), acolho o pedido do exequente (ID 56496739) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 35597386), em favor do exequente.
Um vez que a conta bancária indicada para o recebimento dos valores é de titularidade distinta da pessoa do exequente, intime-se o exequente para apresentar intrumento procuratório atualizado em nome da beneficiária indicada, com poderes específicos para dar e receber quitação, em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Atendido o comando supra, expeça-se alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Empós, proceda a secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com fins de satisfação integral do saldo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 00:47
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS NARCISO COELHO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3001674-17.2019.8.06.0013 Ementa: Embargos à execução.
Alegação de impenhorabilidade de verba remuneratória.
Improcedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial em que são partes JOSE MARCELINO FREITAS SILVEIRA, BRENDA DOS SANTOS ARRAIS e BRENO ALVES DA PENHA.
Ante o bloqueio de valores em conta bancária via SISBAJUD (id. 22615535), a executada BRENDA DOS SANTOS ARRAIS apresentou petição sob o ID 35533921, aduzindo que o valor bloqueado consiste em verba impenhorável, posto que decorrente de pensão alimentícia e de programa governamental de auxílio de renda, nos preceitos do art. 833, IV, do CPC.
Ato contínuo, este juízo prolatou decisão, na qual informa que os valores foram constritos na conta de BRENO ALVES DA PENHA, determinando a intimação das partes, no prazo de 5 dias, para se manifestar quanto a este fato (id. 35598067).
Em petição (id. 35909119), a exequente sustentou a penhorabilidade da quantia, posto que pertencente a outra parte executada, qual seja BRENO ALVES DA PENHA.
Pugna pela transferência dos valores e continuidade da execução.
De seu turno, a executada BRENDA DOS SANTOS ARRAIS reitera que o montante fora constrito em contas de sua titularidade, aduzindo a existência de equívoco na análise da documentação e requerendo seu desbloqueio (id. 36018247).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que, muito embora a executada tenha apresentado impugnação a execução por meio de petição, verifica-se que a matéria suscitada na referida petição trata de assunto a ser discutido por meio de Embargos à Execução, meio processual adequado para a finalidade desejada pelo executado no presente caso.
Entretanto, em aplicação do princípio da fungibilidade, recebo a petição como Embargos à Execução, passando analisá-la a julgá-la como tal.
A executada BRENDA DOS SANTOS ARRAIS alega que teve valores bloqueados em conta de sua titularidade junto ao Banco PAN e Caixa Econômica Federal, sustentando a impenhorabilidade deste montante, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Compulsando-se os autos, contudo, verifica-se que a pretensão aduzida pela impugnante não merece prosperar.
Conforme constatado anteriormente por este juízo na decisão de id. 36018247, as contas bloqueadas, conforme informação sistêmica de id. 35597388, são de titularidade do segundo executado, BRENO ALVES DA PENHA, não estando relacionadas à executada BRENDA DOS SANTOS ARRAIS.
Destaque-se que os numerários foram constritos em contas vinculadas ao BANCO BRADESCO e ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, instituições distintas daquelas apontadas pela embargante em sua petição.
Ademais, dos documentos colacionados pela executada não é possível inferir qualquer bloqueio de valores, apenas numeração das contas e outras movimentações junto à CEF.
Assim, na espécie, a embargante não demonstrou a impenhorabilidade os valores em questão, ônus que lhe competia, o que poderia ser feito mediante juntada de extratos, movimentações bancárias ou qualquer outro meio idôneo.
Desse modo, a penhora de tais verbas não se mostra indevida.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, no sentido de reconhecer a legitimidade do bloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD, no importe total de R$ 517,11 (id. 22615535).
Condeno a executada ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2021 11:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/04/2021 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:20
Expedição de Intimação.
-
31/03/2021 17:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:17
Juntada de Petição de citação
-
10/01/2020 10:23
Expedição de Citação.
-
10/01/2020 10:23
Expedição de Citação.
-
19/12/2019 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053346-54.2019.8.06.0098
Abidias Mariano Duarte
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Evanelisa Maria de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2019 09:21
Processo nº 3000643-43.2023.8.06.0167
Maria das Gracas Assis Alves
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2023 17:17
Processo nº 3000137-45.2022.8.06.0024
Itana Lisane Spinato
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Felipe Antonio de Castro Bezerra Morais ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2022 21:42
Processo nº 0179496-80.2019.8.06.0001
Francisca Claudene Evangelista de Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2019 10:20
Processo nº 3000128-31.2022.8.06.0300
Antonia Marizete Alves de Carvalho
Confederacao Nacional das Cooperativas D...
Advogado: Pamela Samara de Oliveira Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 15:52