TJCE - 3000128-31.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000128-31.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CE38082, ADRIANA PEREIRA LEDO - CE49888 Promovido(a):REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a legitimidade da parte autora e exigibilidade do débito, em virtude de eventual contrato celebrado entre as partes adversas.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, sendo produzida a contento pelas partes.
Analisando os elementos carreados aos autos pelas partes, nota-se que o autor não logrou comprovar, os fatos alegados na inicial, ressalto que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, quanto à legitimidade da reclamada, a parte autora não produziu nenhuma prova para evidenciá-la.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ATRASOS NO PAGAMENTO.
MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
CABÍVEL, À LUZ DO ARTIGO 394 DO CPC.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (TJ-RJ - APL: 01413697720118190038 RIO DE JANEIRO MESQUITA VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 18/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015).
Inclusive, é de se ressaltar, por oportuno, que na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” ( in “Curso de Direito Processual Civil”, 41ª ed., vol.
I, pág. 387).
Pela narrativa que exsurge da inicial, o reclamante entabulou um suposto negócio jurídico com a requerida, almejando a obtenção de empréstimo bancário.
Pelos documentos acostados (id. 30482263-30481934) verifica-se que toda a tratativa se deu por conversas informais, via aplicativos de mensagens instantâneas, e todos os depósitos foram efetuados pelo requerente me nome de pessoas físicas estranhas a lide.
Nesta toada, cabia ao reclamado provar a existência de culpa exclusiva da parte reclamante, tarefa a qual desincumbiu-se a contento.
Isto porque os réus não ofereceram ou expuseram a autora, de alguma forma, a seus serviços e produtos.
De fato, a parte reclamante foi vítima de um golpe praticado por estelionatários, não se podendo carrear ao réu responsabilidade por este evento danoso.
Nesse sentido: “Indenização.
Danos materiais e morais.
Autora que contrata com golpistas que se fazem passar por prepostos da vítima e, buscando empréstimo pessoal, efetua depósitos de taxa de administração e IOF em contas de pessoas físicas.
Considerações sobre a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrência de culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade do banco.
Aplicação do art. 14, § 3º do CDC.
Decisão acertada.
Recurso improvido. (...) Cumpria, em verdade, à autora ficar alerta, pois o modo como foram conduzidas as negociações era suficiente para que percebesse tratar-se de um golpe. (...) Acrescentese, ainda, que, antes da efetiva contratação do empréstimo, já são informadas todas as taxas a serem pagas.
Deste modo, a solicitação de depósito da taxa de administração e de novo depósito a título de IOF, já eram suficientes para a autora desconfiar do golpe, circunstância agravada pelo fato de as contas fornecidas para deposito pertencerem a pessoas físicas e não à própria requerida.
Enfim, verificado que a autora foi a única responsável pela contratação com os golpistas que se passavam por prepostos da requerida, de rigor a improcedência do pedido, pela configuração de culpa exclusiva da vítima” (Apelação nº 0001731-65.2013.8.26.0005, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Maia da Cunha, julgado em . 27 de março de 2014).
Com efeito, não há prova de que o reclamado tenha contribuído, de qualquer forma, para o prejuízo suportado pela parte autora, sequer se podendo reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo improcedente o pedido de danos morais, posto que a conduta da ré foi regular.
Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -27/03/2023 10:30.
Processo nº : 3000128-31.2022.8.06.0300 Reclamante: ANTONIA MARIZETE ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PAMELA SAMARA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Reclamado: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Prezado(a) Dr(a).
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/03/2023 10:30.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJmZTg5MGYtZjFjZS00MjM1LTk3MzctZjgzZDE4ZTk4NjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 3 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:52
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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