TJCE - 3001275-06.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:14
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DUARTE em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001275-06.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.
Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1.
Da Alegação de Fraude Trata-se de indenizatória que se fundamenta na alegação de nulidade de contrato de seguro que não teria sido firmado pelo autor com a seguradora promovida.
Analisando detidamente os presentes autos, atesto que a contratação do seguro pelo autor foi devidamente evidenciada no bojo da contestação, conforme se extrai no link do áudio contido na página 2, do documento de ID 35542624.
Por ocasião da réplica, o autor não negou a veracidade do áudio juntado pela parte promovida, corroborando que de fato o autor deu o aceite à contratação do seguro.
Assim sendo, entendo que os elementos de prova jungidos aos autos são claros em evidenciar a existência e regularidade da contratação.
Diante de tudo isso, reconhecer a inexigibilidade do débito in casu, importaria em enriquecimento ilícito ao consumidor, a teor do art. 884 do Código Civil.
Com efeito, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não o fez.
O art. 434 do CPC preconiza que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do próprio autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ônus este a que este se desincumbiu no caso vertente.
Destarte, inexiste, in casu, qualquer evidência do cometimento de ato ilícito pela parte promovida, tendo esta agido sob o pálio do art. 188, inc.
I, do Código Civil, ou seja, em exercício regular de direito.
Assim sendo, entendo pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais, posto que, não foi comprovada a falha na prestação do serviço que enseje a condenação da reclamada. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral-CE, data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral-CE, data de inserção no sistema Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 11:29
Juntada de Petição de memoriais
-
01/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DUARTE em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/09/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004883-25.2008.8.06.0112
Reginaldo Pinto Pereira
Ronaldo Pereira Santana
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 11:05
Processo nº 0050396-31.2021.8.06.0089
Municipio de Icapui
Expedito Tertuliano de Freitas Junior
Advogado: Diego Lopes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 21:43
Processo nº 3002355-12.2022.8.06.0003
Renata Rivania dos Santos Bezerra
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 11:22
Processo nº 3000010-89.2023.8.06.0051
Gerusa Maria de Paiva Ferreira
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 16:26
Processo nº 3001100-80.2022.8.06.0112
Camilo Industria e Comercio de Artigos O...
Evyllo Sawam Bezerra Lobo Goncalves
Advogado: Joao Augusto Cruz Vieira da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 11:01