TJCE - 3002355-12.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:19
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002355-12.2022.8.06.0003 REQUERENTE: RENATA RIVANIA DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002355-12.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.106,38, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 19:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:18
Transitado em Julgado em 13/05/2023
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30/05/2023 19:17
Processo Desarquivado
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30/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RENATA RIVANIA DOS SANTOS BEZERRA em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação de danos em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora que era usuária dos serviços de telefonia da requerida no ano de 2019, código cliente sob nº 999984140465.
Alega que em razão de atraso no pagamento de fatura de março de 2019, a autora sofreu bloqueio em seu telefone, no entanto, continuou sendo cobrada pelos meses de abril e maio/2019, o que ensejou propositura da reclamação nº 23.001.001.19-0019491 perante o Procon.
Declara que efetuou acordo com a ré, porém, a despeito da quitação, a empresa ré prosseguiu nas cobranças em face da requerente, tendo, inclusive, negativado o seu nome pela suposta ausência de pagamento da fatura de Maio/2019, a qual já havia sido anulada mediante acordo firmado entre as partes.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua contestação a ré alega, em síntese, que as partes acordaram que os serviços seriam faturados através de cobranças mensais.
Ocorre que as faturas com vencimento de abril e maio de 2019 permanecem em aberto Diante disso, pugna pelo reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro, com sua isenção de responsabilidade.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é devida ou não.
Quanto a tal ponto, observo que restou demonstrado que a negativação ocorreu de forma indevida.
Com efeito, a parte requerente traz aos autos os comprovantes do pagamento do acordo feito com a ré, em que deveria ser pago apenas a fatura de março de 2019, com a isenção do restante do débito - ID 49294005.
A ré, por seu turno, traz apenas contestação genérica, na qual aduz ser legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Não traz, porém, qualquer prova do alegado.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 19:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O processo deve ser público, admitido o segredo de justiça em situações excepcionais, no qual, serão determinadas pela Constituição ou por lei processual.
De outro norte, as partes devem ter amplo acesso as provas juntadas aos autos, não justificando o sigilo para outra parte de provas documentais juntadas aos autos, sob pena de ferir a efetividade nos princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o documento (ID 54783917), sem o respectivo sigilo.
Após, sem nova conclusão, intime-se a requerente, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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