TJCE - 0200505-09.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:40
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164830850
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164830850
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ........................................................................................................................................ Processo nº 0200505-09.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: LORENA HALYANNE RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 159234873 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, pois teria deixado de analisar a ausência de intimação pessoal válida do autor, requisito necessário para a extinção do feito por abandono, conforme art. 485, III do CPC e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, é essencial recordar a função dos embargos de declaração no sistema processual.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, sua finalidade é suprir vícios formais da decisão, limitando-se a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Na lição de Fredie Didier Jr., os embargos declaratórios constituem: "um instrumento processual destinado a aprimorar a prestação jurisdicional, sanando imperfeições formais do julgado, sem que implique rediscussão de mérito." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 148). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de maneira individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que analise os pontos centrais ao deslinde da controvérsia: "Não há omissão quando o julgador examina a tese trazida pela parte, ainda que não a rebata expressamente, bastando fundamentação suficiente para o desate da controvérsia." Nesse sentido, STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA .
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OBSERVADO.
PENALIDADE DA CONFISSÃO FICTA AFASTADA.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada .
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Elidir as conclusões do Tribunal a quo quanto à inviabilidade da aplicação da penalidade da confissão ficta, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 05 e 07/STJ . 3.
Quanto à observância ao Princípio da Unicidade Recursal, afastar as conclusões do v. acórdão, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice constante do Enunciado n.º 07/STJ . 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1831223 PR 2021/0040747-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) No caso sob análise, verifica-se que não subsiste qualquer vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque a sentença embargada enfrentou adequadamente a questão, de modo claro e fundamentado, as questões jurídicas pertinentes à demanda, oferecendo resposta suficiente e coerente à controvérsia, conforme se pode constatar da leitura integral do julgado. Destaca-se que restou expressamente registrado que o autor foi pessoalmente intimado, conforme consta no ID 159234873, e, ainda assim, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo "in albis".
Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise da necessidade de intimação pessoal, uma vez que restou comprovadamente realizada pela certidão de páginas (ID. 159234873)., cumprindo-se a exigência legal para a extinção com base no art. 485, III, do CPC. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior reforça esse entendimento ao assinalar que: "Não se pode confundir omissão relevante com a falta de manifestação sobre argumentos acessórios ou secundários que não tenham o condão de alterar o resultado do julgamento." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 62. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1200). No mesmo sentido, a jurisprudência já reiterou que o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, cuja natureza é eminentemente integrativa:"Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já apreciada e decidida, devendo ater-se às hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC." (TJSP, Apelação Cível n. 1012562-74.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. 10/11/2021). Além disso, constata-se que a insurgência da parte embargante versa sobre matéria que desafia recurso próprio, notadamente a apelação, e não a via estreita dos embargos de declaração. Nesse cenário, a utilização inadequada dos embargos constitui verdadeira tentativa de rediscussão do mérito, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
O Supremo Tribunal Federal já assentou esse entendimento: "Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame de matéria já decidida, mormente quando não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC." (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) Nesse sentido, STF: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).(STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) No mesmo sentido, STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA .
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes . 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.:Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Portanto, à luz da doutrina e jurisprudência consolidadas, verifica-se que a insurgência manifestada não identifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mas apenas visa à rediscussão de mérito, para a qual há recurso adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material com fundamento no art. 1.022 do CPC, salientando que a controvérsia exposta pela parte embargante desafia apelo, e não embargos declaratórios, conforme preceituam a legislação e a jurisprudência aplicáveis. P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato/CE, 11 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
14/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164830850
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11/07/2025 18:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159810819
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159810819
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ........................................................................................................................................... Processo nº 0200505-09.2024.8.06.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: LORENA HALYANNE RODRIGUES SENTENÇA Vistos, em autoinspeção. ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05, amplamente qualificado nos autos epigrafados, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em desfavor de LORENA HALYANNE RODRIGUES - CPF: *33.***.*60-00, igualmente qualificado, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, fundamentando o pleito nas razões de fato e de direito delineadas na exordial em especial Dec.
Lei 911/69, art. 3º, § 1º.
A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda tais como o contrato devidamente assinado pelas partes, mora comprovada (ID. 100509862) e custas devidamente recolhidas às páginas (ID 100509863). Liminar deferida às páginas (ID. 100509838), em sequência expediu-se respectivo mandado (ID. 100509842), restando inexitosa a diligência de citação e apreensão do veículo, conforme certificado pelo meirinho (ID. 100509844). Foram realizadas novas tentativas de apreensão e citação do demandado, porém, todos as novas diligências igualmente as anteriores restaram inexitosas. Vislumbrando maior possibilidade da efetivação da liminar deferida nestes autos, o autor peticionou pugnando por nova expedição de mandado em novo endereço, pelo que determinou-se a intimação para recolher as custas relativas à diligência do oficial, porém, quedou-se inerte deixando prazo escorrer "in albis" conforme certidão de páginas (ID. 153991558). Outra vez Intimado, desta feita pessoalmente, a dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, III, permaneceu silente, deixando transcorrer "in albis" o prazo para cumprimento ordem judicial (ID. 159234873).
Vieram-me conclusos, para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito não comporta maiores ilações, posto que embora envidados os devidos esforços que alcançam a mão deste juízo com fito de decidir a lide, eis que o autor abandonou a causa que se encontra paralisada há quase 60 (sessenta) dias, sem impulso oficial. Outrossim, embora inconteste esforços advindos da parte promovente, a sua inércia mesmo com a devida advertência de que o feito seria extinto por falta de impulso, nada apresentando aos autos, ao menos em justificativa plausível para o sobrestamento, evidencia comportamento indicativo de abandono processual nos termos do art. 485, III, CPC. Ressalta-se que é ônus das partes e seus advogado manterem atualizados os endereços onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, (CPC/2015, art. 77, inciso V). "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; In casu, por não vislumbrar nos autos renúncia ao mandato do advogado constituído pela parte promovente, e, considerando que as intimações foram a ele direcionadas, inclusive pessoalmente, porém silente ao chamado judicial, estando os autos desde 23 de setembro de 2024 paralisados até a presente data, sem qualquer impulso oficial, resta pois configurado o abandono de causa, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. Nesse sentido, o CPC dita as regras de extinção do processo sem resolução do mérito com clareza solar, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ANTE O EXPOSTO, ancorado nos ditames legais e regras insculpidas no nosso ordenamento jurídico e face as considerações aqui elencadas, JULGO EXTINTO o processo sem apreciar o mérito pelo abandono da causa pelo autor, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 90, § 3º do CPC e sem restrições, RENAJUD.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Crato/CE, 12 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
16/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159810819
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13/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151980106
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151980106
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ...........................................................................................................................................
Processo nº 0200505-09.2024.8.06.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: LORENA HALYANNE RODRIGUES DESPACHO Vistos hoje. Intime-se o autor, por seu patrono, para em 5 dias, recolher aas custas relativas à diligência do Oficial de justiça. Intimações, DJe.
Crato, 23 de abril de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151980106
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24/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142630334
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ....................................................................................................................................... Processo nº 0200505-09.2024.8.06.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA HALYANNE RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que às páginas (ID. 140932616) consta Termo de Declaração de Cessão Crédito assinado entre as partes AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que cedeu o crédito objeto da presente demanda para a empresa ITAPEVA XI MULTI CARTEI RA FUNDO DE I NVESTI MENTO EM DI REI TOS CREDI TÓRI OS NÃO-PADRONI ZADOS, tornando-se este o legítimo credor.
Assim, em consequência da mencionada cessão, o peticionário requereu a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, para, nos termos da legislação adjetiva civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes.
Juntou instrumento de mandato anexo (ID. 140932612), requereu restituição de eventuais prazos que estejam em curso e/ou aguardando publicação, devendo estes serem publicados, exclusivamente, em nome de Dr.
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/CE 23.747-A, com endereço na R.
Joaquim Felipe, 149, Soledade, Recife-PE, 50050-345, sob pena de nulidade, o qual receberá as intimações em seu endereço profissional, consoante o disposto no competente artigo 272, §2º , sob pena de nulidade.
BREVES CONSIDERAÇÕES.
DELIBERO.
A substituição processual do polo ativo da demanda do requerente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor, considerando regra específica aplicável pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a qual adotou o seguinte posicionamento: "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se posicionou no sentido de que, mesmo após a citação, é possível substituir pelo ex-sócio, o polo ativo de demanda composta por sociedade empresária extinta.
O Colegiado entendeu ser admissível emenda à inicial para alterar as partes (polos), desde que não implique em modificação do pedido ou da causa de pedir.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a extinção da empresa é o fim da sua existência no plano jurídico, de modo que "eventuais direitos patrimoniais que integram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos".
Comungando o entendimento, pois é reflexo de uma evolução jurisprudencial em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Considerando que o pedido encontr-se carreado de provas, mais que robustas à comprovação do quanto alegado, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO da presente demanda e determino a retificação das partes e seus procuradores no Sistema Processual SAJPG.
Cumprida a diligência acima determinada, intime-se o autor para, por seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver, nos termos da lei. Expedientes necessários, à Sejud.
Crato, 26 de março de 2025.
José Batista de Andrade Juiz Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142630334
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142630334
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27/03/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601084
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601084
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132601084
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132601084
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17/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132601084
-
17/01/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124873559
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124873559
-
13/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124873559
-
13/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/10/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2024 00:42
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/07/2024 13:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 12:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 12:28
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/06/2024 15:55
Mov. [16] - Força maior | Vistos, etc. Suspenda-sepelo prazo de 60 (sessenta) dias, informando que nesse interregno o autor devera tomara as providencias anunciadas no art. 3, 12 do Decreto-lei n. 911/69. Expedientes necessarios, a Sejud. Crato/CE, 28 de
-
25/06/2024 11:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816065-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 11:35
-
10/06/2024 13:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 13:22
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
10/06/2024 12:51
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
08/06/2024 12:32
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/06/2024 12:31
Mov. [10] - Documento
-
07/06/2024 12:26
Mov. [9] - Mero expediente | Visto em inspecao interna. Oficie-se a Oficial de Justica Marilia Dircia da Costa ([email protected]), requisitando a devolucao do mandado expedido as fls. 151, no prazo de dez dias.
-
07/06/2024 11:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 20:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 15:09
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/002781-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2024 Local: Oficial de justica - Marilia Dircia da Costa
-
19/02/2024 02:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2024 16:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/02/2024 12:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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