TJCE - 3001760-17.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23878444
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23878444
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 3001760-17.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Wagner Vieira de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO GRAVE AO BANCO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo banco promovido contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0281631-97.2024.8.06.0001, em que deferiu a suspensão dos descontos, referente aos contratos de empréstimo objetos da lide (Id. 130521470 PJEPG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que suspendeu os descontos no benefício previdenciário do autor, diante da ausência de comprovação, pelo agravante, de prejuízo relevante decorrente da medida; e se o prazo para o cumprimento da liminar seria exíguo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada fundamenta adequadamente a concessão da tutela antecipada, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com base na documentação apresentada, que demonstra a existência de descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes de contratos cuja validade é contestada. 4.
O banco recorrente não demonstrou, neste momento, a regularidade da contratação, com a juntada do respectivo instrumento contratual assinado pelo promovente, seja por meio físico ou digital, bem como não demonstrou a existência de prejuízo significativo com a suspensão provisória dos descontos, os quais podem ser imediatamente retomados acaso consiga comprovar a regularidade da contratação. 5.
A manutenção dos descontos impacta de forma desproporcional o autor, aposentado, beneficiário da gratuidade da justiça, cuja conta de energia mensal é de R$ 130,00 (id 126008077). 6. No tocante à alegação de que o prazo, computando-se a partir do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, para o cumprimento da ordem liminar seria exíguo, não merece prosperar, uma vez que é possível considerando o sistema informatizado da instituição financeira, não tendo demonstrado a complexidade da operação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0281631-97.2024.8.06.0001, em que deferiu a suspensão dos descontos, referente aos contratos de empréstimo consignado objetos da lide, nos seguintes termos (Id. 130521470 PJEPG): Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual qualquer gravame cadastral em desfavor da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência antecipada, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro no artigo 294 e 300 do Códex Processual Civil, determinando: A) a suspensão imediata dos descontos dos contratos e cartão: Contrato nº 510471964, no valor de R$ 52.216,85; • Contrato nº 510545448, no valor de R$ 18.034,79; • Contrato nº 510594034, no valor de R$ 2.290,81; • Contrato nº 511075088, no valor de R$ 1.756,49; • Saque indevido no valor de R$ 3.370,52; • Compra no cartão de crédito no valor de R$ 5.388,36; • Compra no cartão de crédito no valor de R$ 5.058,00. na aposentadoria do promovente junto ao Instituto previdenciário até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.
B) Intimação de forma imediata a instituição promovida para que se abstenha de realizar a anotação do nome do promovente junto aos cadastros de consumo, ex vi Serasa, Spc e congêneres, e, caso já realizado, o que deve ser informado ao juízo pelo autor e comprovado nos autos, realizem-se os expediente pertinentes, com o viso a devida baixa cadastral., inclusive representar ato atentatório a dignidade da justiça, ex vi artigo 77 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte promovida aduz, em suma, que: 1) a contratação foi regular, por se tratar de uma portabilidade; 2) a multa diária estipulada foi excessivamente onerosa; e 3) ausência de elementos necessários para concessão de antecipação de tutela. Liminarmente, requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
E, no mérito, solicitou o seu provimento e a reforma da decisão atacada para que seja revogada a tutela concedida dada a ausência do "fumus boni iuris". Alternativamente, solicitou a dilação do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, sugerindo-se o prazo de pelo menos 15 dias, corrigindo-se, também, a periodicidade da multa. (Id. 17889481).
Houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo (id 18633089).
Contrarrazões de id 19743805.
Feito concluso. É o relatório. VOTO Pressupostos processuais presentes na hipótese, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do mérito. Rememora-se que o recorrido ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor do banco recorrente, alegando, em suma, que : i) houve descontos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimos fraudulentos: 1.
Contrato 510471964, celebrado em 19/09/2024, com 60 parcelas e saldo devedor de R$ 52.216,85; 2.
Contrato 510545448, celebrado em 20/09/2024, com 60 parcelas e saldo devedor de R$ 18.034,79; 3.
Contrato 510594034, celebrado em 20/09/2024, com 24 parcelas e saldo devedor de R$ 2.290,81; 4.
Contrato 511075088, celebrado em 27/09/2024, com 60 parcelas e saldo devedor de R$ 1.756,49.; ii) o banco autorizou empréstimos simultâneos e retirou o saldo na sua conta, no valor de R$ 3.370,52, comprometendo seu sustento; iii) houve a realização de duas compras no cartão de crédito indevidas, nos valores de R$ 5.388,36, em duas parcelas e R$ 5.058,00 em três parcelas. Por fim, requereu liminar para a suspensão dos descontos e, no mérito, o provimento do recurso (id 126007771). O juízo "a quo" deferiu a liminar, consignando que: "A probabilidade do direito se evidencia a partir da análise dos fatos apontados que não realizou a contratação com a ré, não havendo em tese débito em aberto, mormente no Estado da Federação, ex vi Rio de Janeiro, para ser geratriz de anotação do cadastro de consumo, como ora vivenciado no caso em tela (fls. 12-17)", e que não há "irregularidade aparente ou débito em atraso, conforme relato na exordial, mostrando assim irregular as contratações realizadas por meio de fraude." (id 130521470 PJEPG). Nas razões recursais, o banco alega: i) a regularidade da contratação por meio da internet banking, e que teria havido crédito na conta do promovente e transferência de valores para outra conta bancária em que é titular; ii) que o prazo concedido, de somente 05 (cinco), mostra-se exíguo, especialmente porque a suspensão dos descontos consiste em obrigação complexa, especialmente por se tratar de 04 (quatro) empréstimos. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que suspendeu os descontos no benefício previdenciário do autor, diante da ausência de comprovação, pelo agravante, de prejuízo relevante decorrente da medida; e se o prazo para o cumprimento da liminar seria exíguo. No caso, o banco agravante objetiva suspender os efeitos da decisão do juízo a quo, em que suspendeu os descontos que estavam sendo efetuados no benefício previdenciário do autor os quais são decorrentes de empréstimos consignados cuja regularidade da contratação é questionada na ação principal. De saída, observa-se que a ambiência devolutiva do presente recurso não permite incursões sobre o mérito da demanda de origem, de sorte que a instância revisora cabe, ao menos neste momento processual, tão somente a análise da (i)legalidade/(i)regularidade da decisão atacada que concedeu a tutela antecipada, de modo a averiguar se in casu estão presentes ou não os requisitos autorizadores da medida antecipatória. O banco recorrente não demonstrou, neste momento, a regularidade da contratação, com a juntada do respectivo instrumento contratual assinado pelo promovente, seja por meio físico ou digital. Ademais, não comprovou, de forma clara, o gravame incontornável ou de improvável reparação ocasionado pela suspensão das cobranças das parcelas dos contratos questionados, que são de irrisório valor em relação ao patrimônio da empresa, mas que, do contrário, impactam os proventos do agravado, beneficiário da gratuidade da justiça, cuja conta de energia mensal é de R$ 130,00 (id 126008077). Além disso, caso seja comprovada a inexistência de falha cometida pela ré, os descontos suspensos poderão ser reativados, o que demonstra possibilidade de reparação de qualquer dano patrimonial que possa surgir ao agravante caso a decisão judicial meritória conclua pela regularidade das contratações. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada para o momento processual de que se cuida, é medida mais acertada e encontra amparo na jurisprudência deste TJCE e situações semelhantes, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE.
ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.
Consiste o cerne da controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, não reconhecido pelo autor, ora agravante, sob o argumento de que não há elementos probatórios suficientes à concessão da medida liminar. 2.
Embora não seja possível afirmar, por ora, a (ir)regularidade do negócio jurídico firmado, visto que a resolução do litígio dependerá das arguições das partes e do acervo probatório produzido no curso da ação originária, não existem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 3. É certo que o estudo aprofundado do litígio mediante valoração do conjunto probatório e da narrativa fático-jurídica apresentada no curso do procedimento originário será elucidativo para averiguar a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Destaque-se, por oportuno, que o perigo de dano consiste na permanência dos descontos no benefício previdenciário do autor/agravante, cujo valor total de R$139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) se mostra expressivo se comparado aos seus proventos, que são da ordem de R$ 1.725,25 (mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) (vide fl. 40 dos autos de origem).
Frise-se, ainda, que não se afigura no caso a irreversibilidade da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, uma vez que a cobrança do valor questionado não será prejudicada caso seja reconhecido o direito da parte agravada em momento posterior. 4.
Portanto, merecem amparo os argumentos expostos pelo agravante, pelo menos neste momento processual, por estarem demonstrados o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, de modo que mantenho a liminar recursal de fls. 18/22. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0624818-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA INCONFORMISMO DO DEMANDADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão a quo que deferiu a tutela postulada na exordial, suspendendo os descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pelo mesmo, estabelecendo multa pelo descumprimento. 2.
Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito da lide, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Da análise atenta do caderno processual, denota-se que o autor, ora agravado, comprovou minimamente suas alegações, pois fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito RCC, conforme histórico de consignados emitido pelo INSS (fls. 29-34).
Importa registrar, ainda, que o agravado relata que nunca recebeu o referido cartão de crédito e que, por via de consequência, nunca fez uso do mesmo, não tendo o banco gravado feito prova em sentido contrário até este momento de cognição sumária.
Ademais, de uma observação atenta extrai-se que o endereço constante do contrato apresentado pelo promovido (Rua Tristão Gonçalves, 399, fl. 109) diverge do endereço do autor que consta da conta da Enel (Rua Moacir Gondim Lossio, 272, 00, fl. 1 do processo de origem). 5.
Tais circunstâncias demonstram a probabilidade do direito das alegações da parte autora/agravada, de sorte que, até a resolução do mérito, convém manter a suspensão dos descontos.
Ademais, alegando a demandante não ter firmado referido contrato, caberá ao ente financeiro agravante comprovar a legitimidade da contratação.
Isso porque se trata de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a inversão do ônus da prova como facilitação da defesa daquele que comprovar sua hipossuficiência frente ao fornecedor, como é o caso dos autos (art. 6º, VIII). 6.
Por seu turno, o perigo de dano se revela pela possibilidade do recorrido continuar a suportar descontos em seus proventos, que são considerados verbas alimentares, eis que, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
Frise-se, ainda, que não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, dado o seu caráter provisório em sede de cognição sumária, é absolutamente possível o restabelecimento dos descontos mensais nos proventos do autor, após estabelecido o contraditório e a ampla defesa, caso reste comprovada a inexistência de vício no negócio jurídico. 8.
Decerto, a espera do julgamento gerará prejuízo de difícil reparação para o demandante, não se verificando o periculum in mora reverso em relação ao demandado, tendo em vista tratar-se de instituição bancária que pode restar privada, por determinado período de tempo, do pagamento das parcelas pactuadas, recebendo o que for devido em momento posterior, no caso de improcedência da ação.
Ademais, nenhum prejuízo recairá ao recorrente em função do presente decisum, na medida em que continuará detentor do crédito, caso haja comprovação de sua existência. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 3002511-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) No tocante à alegação de que o prazo, computando-se a partir do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, para o cumprimento da ordem liminar seria exíguo, não merece prosperar, uma vez que é possível considerando o sistema informatizado da instituição financeira, não tendo demonstrado a complexidade da operação. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
29/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878444
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25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3891-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879210
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879210
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001760-17.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879210
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05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18633089
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3001760-17.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Wagner Vieira de Souza DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0281631-97.2024.8.06.0001, em que se deferiu a suspensão dos descontos, referente aos contratos de empréstimo consignado objetos da lide, nos seguintes termos (Id. 130521470 PJEPG): Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual qualquer gravame cadastral em desfavor da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência antecipada, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro no artigo 294 e 300 do Códex Processual Civil, determinando: A) a suspensão imediata dos descontos dos contratos e cartão: Contrato nº 510471964, no valor de R$ 52.216,85; • Contrato nº 510545448, no valor de R$ 18.034,79; • Contrato nº 510594034, no valor de R$ 2.290,81; • Contrato nº 511075088, no valor de R$ 1.756,49; • Saque indevido no valor de R$ 3.370,52; • Compra no cartão de crédito no valor de R$ 5.388,36; • Compra no cartão de crédito no valor de R$ 5.058,00. na aposentadoria do promovente junto ao Instituto previdenciário até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.
B) Intimação de forma imediata a instituição promovida para que se abstenha de realizar a anotação do nome do promovente junto aos cadastros de consumo, ex vi Serasa, Spc e congêneres, e, caso já realizado, o que deve ser informado ao juízo pelo autor e comprovado nos autos, realizem-se os expediente pertinentes, com o viso a devida baixa cadastral., inclusive representar ato atentatório a dignidade da justiça, ex vi artigo 77 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte promovida aduz, em suma, que: 1) a contratação foi regular, por se tratar de uma portabilidade; 2) o prazo para suspensão dos descontos foi de apenas 05 (cinco) dias; 3) a multa diária estipulada foi excessivamente onerosa; e 4) há ausência de elementos necessários para concessão de antecipação de tutela. Liminarmente, requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
E, no mérito, solicitou o provimento do recurso e a reforma da decisão atacada para que seja revogada a tutela concedida dada a ausência do fumus boni iuris.
Alternativamente, solicitou a dilação do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, sugerindo-se o prazo de pelo menos 15 dias, corrigindo-se, também, a periodicidade da multa. (Id. 17889481) É o Relatório.
Passa-se a fundamentação.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido de efeito suspensivo formulado na inicial do recurso.
Pois bem.
O parágrafo único do art. 995 do CPC/15 estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso concreto, o agravante pleiteou a revogação da tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, a correção da periodicidade da multa estabelecida para que incida somente a cada desconto indevido e não por dia de descumprimento.
Na origem, o autor, ora recorrido, alega que vem ocorrendo descontos de um saque, de compras efetuadas e de crédito pessoal PF - BDN em seu benefício que não reconhece.
Trata-se de 01 saque no valor de R$ 3.370,52; 02 compras nos valores de R$ 5.388,36, parcelada em 2 vezes e R$ 5.058,00, parcelada em 3 vezes; e, por fim, 04 (quatro) contratos na modalidade de crédito pessoal, quais sejam: contrato nº 510471964, celebrado em 19/09/2024, com 60 parcelas de R$ 1.677,38 e saldo devedor de R$. 2.216,85; contrato nº 510545448, celebrado em 20/09/2024, com 60 parcelas de R$ 782,62 e saldo devedor de R$ 18.034,79; contrato nº 510594034, celebrado em 20/09/2024, com 24 parcelas de R$ 280,53 e saldo devedor de R$ 2.290,81; e contrato nº 511075088, celebrado em 27/09/2024, com 60 parcelas de R$ 76,85 e saldo devedor de R$ 1.756,49. In casu, o juízo da causa deferiu pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravado, suspendendo os descontos provenientes dos créditos pessoais e das compras realizadas no seu cartão de crédito. Constata-se que foram realizados 4 empréstimos pessoais, nos valores de R$ 50.000,00, R$ 17.186,91, R$ 2.128,96 e R$ 1.687,65, em 19, 20 e 27 de setembro de 2024.
Verifica-se que após a disponibilização dos valores em sua conta, o beneficiário realizou várias transferências bancárias via Pix para conta de sua titularidade, nos valores de R$ 2.830,00, R$ 1.499,99, R$ 13,999,99, R$ 4.500.00, R$ 20.000,00, R$ 19.800,00, R$ 22.000,00, R$ 4.000,00, R$ 3.900,00 em 20.09.2024, 23.09.2024, 24.09.2024, 26.09.2024, 27.09.2024, 30.09.2024 conforme extratos bancários de Id 126007772. Além disso, o agravado juntou documentos de ids. 126007769, 126007772 e 126008075 e não foi comprovado o saque no valor de R$ 3.370,52 (três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), que alega ter ocorrido e ser supostamente fraudulento. Portanto, tendo sido disponibilizado o crédito em sua conta e realizado transferências em seu favor, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado nem do risco de dano, uma vez que o autor, ora agravado, se beneficiou da transação. Com efeito, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida pelo autor, e, repisa-se, as argumentações do agravante foram, a princípio, fortes e coerentes, pelo que resta provável a suspensão da decisão do juízo a quo. Nada impede, contudo, que outras venham a ser as circunstâncias demonstradas na instrução probatória, a ensejar a reavaliação do contexto e o convencimento seguro do douto Magistrado de origem sobre o ponto de equilíbrio que mais se adeque ao ideal de Justiça, dada a proximidade com a dinâmica do processo Sob tais fundamentos, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Intime-se a parte agravada para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal.
Ciência ao juízo de origem e as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora e Relatora -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18633089
-
28/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18633089
-
27/03/2025 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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