TJCE - 3002015-25.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142681474
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142681474
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002015-25.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ROMARIO VIEIRA DE MELO PROMOVIDO / EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROMARIO VIEIRA DE MELO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, alegando, em suma, que, desde o dia 15/10/2024, vem enfrentando dificuldades com o abastecimento de água para a sua residência, situada na Rua Raimundo Franca, n° 1839, Praia do Futuro II, Fortaleza/CE, devido à baixa pressão na rede de distribuição no local, restando inexitosas as tentativas de solução do impasse pela via administrativa, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça de defesa, a Requerida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor.
No mérito, apontou situações e limitações técnicas, em razão de o imóvel está situado em área de interesse ambiental, que foi ocupado irregularmente, resultando na impossibilidade de acesso à tubulação de distribuição, dada a existência de inúmeras edificações residenciais construídas em cima da rede de distribuição.
Ao final, pugnou, quiçá por equívoco, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto não ter abordado tal questão em sede de preliminar, e, no mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Em réplica, sem rebater os argumentos contestatórios quanto à existência de limitações estruturais e dificuldades operacionais que impossibilitariam o regular fornecimento de água, repisou insistentemente, com base no CDC, a obrigação que caberia à Requerida quanto ao fornecimento pretendido, por se tratar de serviço público essencial.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico, em consonância com a tese defensiva e diante do reconhecimento ficto do Autor acerca da situação do local em que se encontra encravado o seu imóvel, que, de fato, após os argumentos delineados na peça de defesa, presume-se a magnitude da situação em análise, sendo provável que a irregularidade no abastecimento de água narrado pelo Requerente não se trata de um fato isolado ocorrido somente na sua residência, fazendo-se necessária, portanto, a investigação mais profunda acerca da suposta impossibilidade, ou ao menos das dificuldades, da realização das obras para otimização dos serviços de fornecimento para aquela unidade de consumo.
Ressalte-se que, inobstante a essencialidade do serviço a ser prestado pela Requerida em favor do Consumidor, há necessidade de apuração das questões técnicas que estariam impedindo tal prestação.
Desse modo, constata-se uma situação jurídica que implica na extinção do feito pela incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da matéria, visto que, para o deslinde da lide, faz-se necessária a realização de perícia técnica para apuração de causas, efeitos e responsabilidades porventura atribuíveis à Requerida, e tratativas para resolução da demanda.
E, em não sendo de menor complexidade a matéria discutida, por envolver questões técnicas e específicas de perícia para desfecho, não pode a causa tramitar sob o este rito especial, adotado por opção da parte autora, mostrando-se prudente a extinção.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA .
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA LIDE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Condenação em custas e honorários - exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0607361-28.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024) Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais requereu ou apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142681474
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142681474
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28/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142681474
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28/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142681474
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28/03/2025 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a ROMARIO VIEIRA DE MELO - CPF: *06.***.*18-59 (AUTOR).
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28/03/2025 11:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130667899
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130667899
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17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130667899
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17/12/2024 10:21
Confirmada a citação eletrônica
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17/12/2024 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129345014
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129345014
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129345014
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12/12/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129345014
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12/12/2024 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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