TJCE - 3000788-34.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 09:08
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:15
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154194648
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154194648
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154194648
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154194648
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16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154194648
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16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154194648
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13/05/2025 16:53
Homologada a Transação
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09/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140934472
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30/03/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000788-34.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ANA VANESSA PORTELA FERREIRA SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 20 de março de 2025. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140934472
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21/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140934472
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21/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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