TJCE - 3000573-78.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142566163
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142566163
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142566163
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000573-78.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA SOARES DE LIMA, em face BANCO BRADESCO S.A. e outros As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e protestaram pela homologação da transação (id:138170868). É o relatório.
Decido. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Ressalta-se, que a transação põe fim ao litígio e gera efeitos, independente da homologação judicial, que não representa como condição de validade do ato jurídico, mas tão somente como instrumento de formação de um título executivo judicial. Sob tal perspectiva, considerando que a questão versa sobre direito disponível, e a transação foi formalizada com a intervenção de todos os interessados, que são pessoas maiores e capazes, incumbe ao Poder Judiciário corroborar a vontade expressa no acordo e homologá-lo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do processo. Não há lastro de vício de consentimento e o termo de transação apresentado nos autos (fls. 506/510), fez menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito.
Observa-se que se trata de partes plenamente capazes, bem como de direito que admite autocomposição, estando o termo de acordo assinado pelos advogados, regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme procurações/substabelecimentos de fls. 10 e 34/81. Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142566163
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142566163
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142566163
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27/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566163
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27/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566163
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27/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566163
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26/03/2025 16:07
Homologada a Transação
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11/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:51
Juntada de ata da audiência
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08/03/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135177651
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135177651
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135177651
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135177651
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07/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135177651
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07/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135177651
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07/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Jucás.
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28/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115450052
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115450052
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115450052
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115450052
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07/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115450052
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07/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115450052
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06/11/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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28/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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