TJCE - 3000641-96.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172163729
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172163729
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000641-96.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAYNARA FACUNDO ALVES REU: 49.719.763 VALENTINA BELEN JARA VELIZ SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS interposta por TAYNARA FACUNDO ALVES em face de VALENTINA BELEN JARA VELIZ - JARA IDIOMAS, visando a desconstituição do negócio jurídico firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida, como a percepção de danos morais na importância de R$30.000,00 (trinta mil reais). Petição inicial devidamente instruída com as peças pertinentes (ID 125899922).
Proferiu-se decisão que recebeu a ação, concedeu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência preliminar de conciliação (ID 127077920).
Realizada a audiência, a parte requerida não compareceu, razão pela qual não houve composição entre as partes (ID 167961371).
Em seguida, foi decretada a revelia da demandada (ID 171957983).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de revelia e o fato de que o processo já se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A parte autora postula a anulação de negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em contrato verbal, com a consequente restituição dos valores adimplidos antecipadamente, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos alegadamente suportados no desenvolvimento e na evolução de seu aprendizado.
Apesar de devidamente citada, a parte requerida não contestou a presente ação, caracterizando-se a revelia.
Com isso, atraiu para a presente ação a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Todavia, ainda faz-se necessário que as alegações da parte autora se mostrem verossímeis e congruentes com as provas acostadas aos autos para que seja realizada integral análise do feito. A partir da análise da Petição Inicial (ID 125899922) e dos documentos que a acompanham, verifica-se a existência de negócio jurídico válido e voluntariamente firmado entre as partes, a partir de contrato verbal firmado, visando a ministração de aulas de línguas estrangeiras, para a parte autora.
Também é possível identificar o pagamento do valor estipulado, conforme evidenciado pelos Comprovantes de Transferências Bancárias (ID125901295).
Por fim, resta inequivocamente demonstrado o descaso da parte ré para com a consumidora, ora autora.
Consta dos autos que a demandante buscou, de forma amigável, compor a controvérsia, tendo sido firmado acordo no sentido de que seriam reembolsados os valores pagos antecipadamente, em razão da saída da professora responsável pelas aulas.
Todavia, referido ajuste não foi honrado pela ré, revelando manifesta desconsideração para com a parte consumidora, circunstância devidamente comprovada pela captura de tela juntadas aos autos (ID 125901300).
Dessa forma, constata-se que a parte requerida, ao se abster de apresentar qualquer tese defensiva em seu favor, deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal inércia processual faz presumir verdadeiras as alegações deduzidas na exordial, sobretudo diante da ausência de impugnação específica.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a qual, reiteradamente, reconhece que a ausência de resistência válida e fundamentada conduz à prevalência da narrativa autoral.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TODAS AS ALEGAÇÕES DE FATO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.
O requerido foi devidamente citado mas não apresentou contestação, razão pela qual aplicam-se os efeitos da revelia, com a presunção da veracidade de todas as alegações de fato formuladas pelo autor na sua petição inicial .
Não há, assim, motivos para que a ação seja julgada improcedente pela falta de provas, tal como constou da sentença.
Pela presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, o autor não precisa produzir nenhuma outra prova da ocorrência deles. 2.
A sentença afastou os efeitos da revelia sob o fundamento de que as alegações são inverossímeis, nos termos do art . 345, IV, do CPC, mas não há porque se considerar inverossímil a existência de uma dívida bancária que sequer foi contestada pelo requerido e que foi comprovada pelos extratos apresentados na inicial. 3.
Sentença reformada para acolher o pedido inicial e condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 32.725,84 .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017474620198260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024.
Ademais, considerando a natureza consumerista da relação aqui tratada, tem-se ainda a incidência do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor pela impossibilidade de fruição do objeto contratado, senão vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Corroborando todo esse contexto, destacam-se as mensagens trocadas entre as partes, das quais se depreende que a ré tinha plena ciência da existência do negócio jurídico e do desinteresse manifestado pela autora em sua continuidade, reconhecendo, inclusive, a obrigação de devolver os valores por esta investidos No caso dos autos, portanto, entendo existente o mínimo de prova documental que respaldou a alegação inicial, o autor demonstrou a estipulação contratual que teria sido delimitada junto a ré, apontando com nitidez os termos da contratação ainda que sem o instrumento escrito e que restaram débitos.
O Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE discorrendo sobre o Código de Processo Civil, esclarece: Fato constitutivo é aquele que dá vida a uma vontade concreta da lei, que tem essa função específica e que normalmente produz esse efeito.
Extintivo, porque faz cessar essa vontade.
Impeditivo é a inexistência do fato que deve concorrer com o constitutivo, a fim de que ele produza normalmente os seus efeitos, enquanto o fato constitutivo é a causa eficiente, o impeditivo é a ausência de uma causa concorrente (Bedaque, José Roberto dos Santos "in" Poderes Instrutórios do Juiz Editora Revista dos Tribunais 2a Edição1994 p. 84 e seguintes).
Ao julgador, mostra-se irrelevante em termos de julgamento, a existência de provas e, eventualmente, quem as trouxe ao processo, porquanto tem ele a obrigação de proferir a decisão, por expressa dicção do artigo 140 do Código de Processo Civil ("O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico."). É o chamado ônus da prova, que estabelece um critério de juízo válido acerca de uma prova faltante, indicando qual parte suportará as consequências negativas da lacuna existente no conjunto probatório.
Assim, compete a cada parte fornecer, em regra, os elementos de provas das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão.
Até porque há de se ressaltar nas avenças se refere a manifesta a vontade, onde um contrato não simboliza um negócio que esteja obrigatoriamente redigido em um papel.
Mais do que isso, a dedução da vontade pode se expressar por diversas formas de expressão corporal, de modo que a mão apertada, a palavra dada, o gesto de concordância simbolizam elementos de tamanho força e dedução semelhantes ao que se extrai de um termo escrito.
A verdade fática é que a promovida não logrou êxito em se desincumbir quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e este obteve sucesso em provar a realização do contrato e seus termos de conclusão bem como o não cumprimento pelo réu.
Assim, considerando tudo quanto juntado aos autos, restou demonstrada a existência de descumprimento do objeto contratual por parte do réu, ensejando o encerramento formal do negócio que havia sido avençado de maneira verbal.
Aliás, a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato desconstitutivo do direito invocado pela autora, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de infirmar as alegações iniciais.
Diante desse cenário, impõe-se a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante, mediante a restituição, pela ré, dos valores despendidos pela demandante no valor de R$ 862,40 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, merece também ser acolhido, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório constante dos autos evidencia a ocorrência de grave falha na prestação do serviço pela ré, que se comprometeu a fornecer determinada atividade, mas, ao final, deixou de cumpri-la de forma adequada.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III) DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) para declarar a falha na prestação do serviço e rescindir o contrato inpugnado; b) condenar a promovida a restituição dos valores pagos; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLÁUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito em Respondência -
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172163729
-
04/09/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:19
Decretada a revelia
-
01/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/08/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
12/08/2025 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/08/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
15/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
08/07/2025 05:17
Decorrido prazo de 49.719.763 VALENTINA BELEN JARA VELIZ em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155679098
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155679098
-
26/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155679098
-
26/05/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
22/05/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
12/05/2025 19:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
11/05/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
11/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/04/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 04:38
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:38
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 129748710
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CEJUSC/BOA VIAGEM Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000641-96.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]AUTOR: TAYNARA FACUNDO ALVESREU: 49.719.763 VALENTINA BELEN JARA VELIZ ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 31 de março de 2025 às 09:00h na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, Fórum de Madalena situado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000.
Pessoas a serem intimidas: Parte autora, através do advogado (via diário).
Parte requerida, através de carta (via correio). Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8fab16 Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarca Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 9235-5198 (Madalena) e (88) 8854-5406 (Boa Viagem), (INATIVO para ligações) ou e-mail: [email protected]. Boa Viagem/CE, 11 de dezembro de 2024.
Francisca Cleidiana Cunha de Sousa Servidora Geral -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 129748710
-
21/03/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129748710
-
21/03/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
28/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/11/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000146-89.2025.8.06.0092
Luiz Gonzaga Bezerra
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 14:03
Processo nº 3035229-85.2024.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Francisca de Sousa Santiago
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 16:30
Processo nº 0010295-67.2020.8.06.0062
Jose Eudilando Barroso de Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Edirlandia Alves Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 15:17
Processo nº 3044827-63.2024.8.06.0001
Manuel Macedo Lima
Jose Moreira Lima
Advogado: Jose Moreira Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2024 20:58
Processo nº 3014434-24.2025.8.06.0001
Milena Ferreira Soares Leite
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Aline de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:19