TJCE - 3017241-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142813330
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017241-17.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LIANA PINTO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Liana Pinto da Silva Pinheiro contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo do ato administrativo de convocação da servidora, que foi indevidamente empossada (36ª lugar), determinando que seja procedida a sua convocação, nomeação e posse.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pretende anulação de questão de concurso público realizado há mais de um ano, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC.
Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato reputado como ilegal por parte do requerido e a distribuição da ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LETRA "F"/2014.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CPC.
TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REPROVAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
CONTEMPORANEIDADE DA URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0017603-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 23/08/2017 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INCONGRUÊNCIA DA DEMORA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0018821-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do Estado do Ceará para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142813330
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28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142813330
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28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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