TJCE - 3018932-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142342648
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31/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018932-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: LINCOLN DAVI MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DECISÃO Cuida-se de ação ordinária aforada por LINCOLN DAVI MENDES DE OLIVEIRA contra a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE (autarquia pública estadual), objetivando a progressão funcional. Breve pontuei, analisando o exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) O valor dado à causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) Não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, afinal o valor indicado na exordial é compatível com o proveito econômico da demanda aforada. c) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009); d) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; Assim fixada a competência deste juizado fazendário para processar e julgar a presente demanda. e) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária; Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado. Recebida a exordial, determino: 1 - Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos; e 2 - Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142342648
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28/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142342648
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28/03/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 09:46
Determinada a citação de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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24/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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