TJCE - 0000616-17.2018.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES SANTIAGO DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850117
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850117
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 0000616-17.2018.8.06.0158 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A RECORRIDA: FRANCISCA MAIA DE CARVALHO ORIGEM: 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença do Juizado Especial da Comarca de Russas/CE, que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por Francisca Maia de Carvalho, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 2756551 e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente alega a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato e requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do crédito concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado exige a realização de perícia grafotécnica, o que poderia caracterizar a complexidade da causa e afastar a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco e aquelas constantes nos documentos pessoais da autora revela semelhanças, mas também discrepâncias, impossibilitando a conclusão inequívoca sobre a autenticidade sem a realização de perícia grafotécnica.
A necessidade de perícia para elucidar a dúvida sobre a autenticidade da assinatura configura questão de alta complexidade, tornando a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 54 do FONAJE.
A jurisprudência do TJ/CE reafirma o entendimento de que a necessidade de perícia grafotécnica caracteriza complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados Especiais, sendo a Justiça Comum o foro adequado para a instrução probatória necessária.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 51, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 3000631-08.2019.8.06.0090, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 22.07.2020; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 3000314-57.2023.8.06.0029, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para dar-lhe PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, com a finalidade de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca Russas/CE na Ação Indenizatória movida por Francisca Maia de Carvalho.
Insurge-se o recorrente contra a sentença (ID. 18335250) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 2756551, e dos débitos referentes a este, determinando o seu imediato cancelamento, pelo que defiro a tutela de urgência requestada na inicial para DETERMINAR ao banco promovido que providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora (Aposentadoria por Idade - 1800480854).
Em caso de descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte requerente, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o requerido na devolução das parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da autora até a data do efetivo cumprimento deste decisum, referente ao contrato nº 2756551, a serem restituídas de forma simples em relação aos descontos ocorridos até a data de 30.03.2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores a essa data, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do início dos descontos no mês 06/2018 e, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a requerida no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de junho de 2018 - início do primeiro desconto (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ).
Nas razões do Recurso Inominado (ID. 18335271), preliminarmente, o promovido suscita a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia eletrônica, bem como contábil, e, no mérito, requer o provimento para que seja reformada a sentença com julgamento de improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, pugna pela compensação do crédito liberado em favor da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a regularidade do empréstimo consignado registrado no benefício previdenciário da recorrida (contrato nº 2756551), em favor do recorrente, pois, conforme a tese acatada pelo magistrado, o contrato apresentado pelo banco contem assinatura com falsificação grosseira, o que denota fraude no empréstimo em questão.
Da análise dos autos, percebe-se que a Contestação (ID 18335221) encontra-se acompanhada de documentação alusiva à contratação impugnada: cópia do TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO e DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (ID's. 18335214 - pág. 2 - 4), com cópia de documento de identidade e CPF (tudo da promovente).
Analisando atentamente as assinaturas atribuídas à contratante, posta nos termos acima referidos (ID. 18335214 - pág. 3 - como exemplo), percebe-se que o nome da sra. FRANCISCA MAIA DE CARVALHO foi escrito de maneira aproximada da forma que vista nos documentos apresentados junto à inicial - RG, Procuração e Declaração de hipossuficiência (IDs 18335081, 18335080 e 18335083).
Diante disso, não é possível afirmar, de maneira inequívoca e a olho nu, que as assinaturas constantes nos termos apresentados pelo banco são realmente da recorrida, existindo dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira, em confronto com o seu documento de identidade e demais documentos constantes nos autos, em que há assinaturas.
Assim, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, a fundada dúvida pode ser elucidada, de maneira segura, por meio de perícia grafotécnica.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se necessária a realização perícia grafotécnica, que servirá para expurgar a dúvida surgida da análise documental, já que a análise da autenticidade da assinatura é questão fundamental na discussão sobre a validade/legitimidade da contratação.
Em casos similares, as Turmas Recursais do TJ/CE também decidem pela necessidade de perícia e consequente incompatibilidade do feito com o procedimento do juizado especial cível, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006310820198060090, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2020) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (…) Em atenciosa análise das assinaturas, percebe-se certa similitude entre as subscrições apostas no instrumento apresentado pelo Banco e no documento pessoal da promovente, sendo, porém, insuficiente para sustentar a inequívoca autenticidade da assinatura contratual, considerando as sutis irregularidades existentes entre as firmas cotejadas ("P" minúsculo no sobrenome "Pinheiro"; o "S" de "Silva", a curvatura na escrita da letra "r"), o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre caso, quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Por essas razões, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, visto que não é possível, inequivocamente, aferir a "olho nu" a legitimidade da assinatura no contrato bancário.
Não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita perícia grafotécnica na cédula, vez que a parte autora nega ter assinado o instrumento do contrato.
Assim, data máxima venia, a sentença deve ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). (...) (TJ/CE.
Recurso Inominado Cível Nº 3000314-57.2023.8.06.0029.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juiz Relator: Antônio Alves de Araújo.
Data de publicação:30/10/2023) (Destacamos) Da mesma forma, no presente caso, há a necessidade de perícia para afirmar se o contrato apresentado pelo banco é fruto de fraude/falsificação.
No entanto, tal procedimento não é compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Vale lembrar que o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Dito isso, a sentença merece ser anulada, visto que a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
Assim, por configurar matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal.
Posto isso, inviabilizada a análise segura do mérito da causa, aplica-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive, a perícia grafotécnica, tudo em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar aventada no recurso inominado para reconhecer a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850117
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES SANTIAGO DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962569
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962569
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26/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962569
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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