TJCE - 3003004-02.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142349989
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142349989
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142349989
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142349989
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003004-02.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID nº 127109812, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 24 de março de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Coreaú-CE, 24 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142349989
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142349989
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142349989
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142349989
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28/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142349989
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28/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142349989
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28/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142349989
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28/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142349989
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28/03/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127109812
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127109812
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127109812
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127109812
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127109812
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127109812
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127109812
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127109812
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127109812
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27/11/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 20:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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