TJCE - 3000440-65.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155654483
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155654483
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000440-65.2024.8.06.0161 Promovente: JOSE ROBERIO DE SOUZA Promovido: BANCO BMG S.A. DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ROBERIO DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora insurge-se contra empréstimo supostamente realizado junto a instituição financeira BMG no valor de R$ 1.227,80 (um mil duzentos e vinte e sete reais), a ser pago em 83 parcelas de R$ 53,74, com previsão de término para outubro de 2030.
Alega que, caso houvesse a contratação, o que não ocorreu, o valor do empréstimo seria depositado na conta do Requerente no Banco Bradesco na data de 19/12/2022, contudo junta extrato bancário da época a fim de comprovar que o valor nunca foi depositado na conta corrente do Autor. Recebida a inicial, fora deferida por este juízo a tutela provisória de urgência para determinar a pronta cessão dos descontos operados em conta de titularidade do autor, referente a empréstimo impugnado [ID 124795573]. Intimada do deferimento da tutela de urgência, a parte ré apresentou contestação no ID 129318239, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência da parte autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação, juntando contrato assinado digitalmente e comprovante do TED em conta bancária de titularidade do autor, pelo que pugna pelo indeferimento do pleito autoral e, subsidiariamente a compensação dos valores depositados em conta do autor. No ID 129350439, a parte requerida informa o cumprimento da tutela provisória, indicando que o contrato do autor foi SUSPENSO em 04/12/24. Realizada audiência de conciliação, a parte autora e sua procuradora constituída nos autos deixaram de comparecer ao ato, tendo a parte adversa requerido a extinção do feito [ID 150708550]. Em réplica [ID 155583776], a parte autora justifica a ausência no ato conciliatório por impossibilidade de comparecimento da causídica constituída, indicando imprevisto pessoal. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. In casu, a parte demandada não faz qualquer prova contrária à hipossuficiência alegada pelo autor, restringindo-se a impugnar genericamente. INDEFIRO, portanto, a preliminar de impugnação. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Quanto ao comprovante de residência a parte autora apresentou declarações donde consta seu endereço, e sendo a boa-fé presumida não cumpre colocar a afirmação na berlinda: mesmo porque o defeito só compromete a própria parte, à vista das consequências do art. 77, VII, do CPC. DO SANEAMENTO Em tempo, ACOLHO a justificativa apresentada pela causídica, pelo que resta afastada sanção por ato atentatório à dignidade da justiça ante a ausência no ato de conciliação. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Aplica-se ao caso o microssistema consumerista, com respectiva inversão do ônus da prova; entrementes, o réu juntou aos autos contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora [ID 129318242] e comprovante do crédito via TED [ID 129318244]. Contudo, do extrato bancário anexado ao ID 124652389, disponibilizado pela própria instituição bancária requerida, não consta crédito referente ao suposto contrato de cartão consignado no dia 19/12/22 - DATA DO TED -, havendo tão somente um crédito em conta do autor no dia seguinte, 20/12/22, no valor de R$ 1.212,20, sob rubrica de "BAIXA AUTOMATICA POUPANA", sendo o valor e a rubrica divergentes do contrato supostamente pactuado com a ré. Destarte, não se desincumbiu a parte autora de fazer prova do crédito, de modo a perfectibilizar o contrato impugnado. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e dispensada a produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, inc.
I, CPC). INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Exp. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
08/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155654483
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23/05/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 20:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151136139
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151136139
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000440-65.2024.8.06.0161 Promovente: JOSE ROBERIO DE SOUZA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ROBERIO DE SOUZA em face do BANCO BMG SA. Realizada audiência de conciliação, a parte autora e sua procuradora constituída nos autos deixaram de comparecer ao ato, tendo a parte adversa requerido a extinção do feito [ID 150708550]. Contudo, o presente rito do procedimento comum não autoriza a extinção do feito pela ausência da parte autora, sem prejuízo das penalidades legais. Destarte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar ausência no ato inaugural, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à justiça. Advirta-se que, havendo justificativa, a parte autora poderá manifestar pela redesignação do ato; contudo, não havendo justificativa idônea, deve, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação do ID 129318237 e ss. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151136139
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22/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141089111
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000440-65.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: JOSE ROBERIO DE SOUZAREU: BANCO BMG SA De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Designo a audiência de Conciliação para 15/04/2025 às 15:00h Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU. Santana do Acaraú-CE, 21 de março de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141089111
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21/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141089111
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21/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/12/2024 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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