TJCE - 0622647-24.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:37
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/05/2025 14:55
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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30/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:02
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 01:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/04/2025 11:22
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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29/04/2025 11:22
Decorrido prazo
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:32
Decorrendo Prazo
-
16/04/2025 01:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622647-24.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acaraú - Impetrante: Domênica Silva Almeida - Paciente: Aldiberto Araújo de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acaraú - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Concederam parcialmente o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO CONTRA IDOSA.
AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA APENAS EM LOCALIZAÇÃO INCERTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO DE ESTELIONATO, COM DOIS PEDIDOS PRINCIPAIS: (I) O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA; E (II) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
O RELATOR CONHECEU DO WRIT E CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA AÇÃO PENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA EXIGE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA FALECIDA PARA SEU PROSSEGUIMENTO; E (II) VERIFICAR SE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE APENAS NA ALEGADA LOCALIZAÇÃO INCERTA DO RÉU CONFIGURA MOTIVAÇÃO IDÔNEA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA VÍTIMA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 171, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, SENDO DESNECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PARA O INÍCIO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, AINDA QUE ESTA VENHA A FALECER.4.A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER DECRETADA COM BASE EXCLUSIVA NA CIRCUNSTÂNCIA DE O RÉU ESTAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS.5.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO OU CHAMAMENTO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA, SE DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE FUGA DELIBERADA OU OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA.6.A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO FOI RECONHECIDA INCLUSIVE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PUGNOU PELA REVOGAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO VISLUMBRAR RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL.7.RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, RESTA PREJUDICADO EVENTUAL PEDIDO DE RECAMBIAMENTO DO PACIENTE PARA O ESTADO DO CEARÁ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.A AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS É INCONDICIONADA, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA; 2.A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER DECRETADA COM BASE EXCLUSIVA NA LOCALIZAÇÃO INCERTA DO RÉU, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTENÇÃO DE FUGA OU OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA; 3.A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PREJUDICA O PEDIDO DE RECAMBIAMENTO DO ACUSADO, DEVENDO SER EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 171, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 930.592/SC, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 4.11.2024, DJE 7.11.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, Nº 0622647-24.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, PARA CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Domênica Silva Almeida (OAB: 30293/PA) -
14/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:16
Mover Obj A
-
14/04/2025 09:16
Movido para fila Analisado - HC
-
12/04/2025 18:49
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
12/04/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 21:14
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
11/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 14:00
Concedido em parte o Habeas Corpus
-
08/04/2025 14:00
Julgado
-
03/04/2025 14:06
Inclusão em Pauta
-
03/04/2025 11:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/04/2025 21:14
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
29/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/03/2025 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:47
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 08:45
Movido para fila Analisado - HC
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26/03/2025 01:48
Decorrendo Prazo
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26/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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25/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622647-24.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Acaraú - Impetrante: Domênica Silva Almeida - Paciente: Aldiberto Araújo de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acaraú - Custos legis: Ministério Público Estadual - reconhecida a ilegalidade da custódia cautelar, resta prejudicado eventual ordem de recambiamento do paciente para o estado do Ceará, já que deve ser expedido alvará de soltura em seu favor.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Frisa-se que o acusado fica ciente do dever de indicar seu endereço atualizado e de comunicar ao juízo qualquer alteração, tudo para garantir o comparecimento aos atos judiciais necessários para a conclusão do processo, evitando-se eventual prejuízo que possa surgir na sua localização.
Expeça-se e cumpra-se o alvará de soltura em favor de Aldiberto Araújo de Sousa, na forma e no prazo do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o devido registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. - Advs: Domênica Silva Almeida (OAB: 30293/PA) -
21/03/2025 16:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/03/2025 14:13
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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20/03/2025 22:04
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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20/03/2025 22:04
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 01:23
Decorrendo Prazo
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17/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:24
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:34
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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13/03/2025 11:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/03/2025 16:40
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
12/03/2025 16:31
Declarada incompetência
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11/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
11/03/2025 07:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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