TJCE - 0622870-74.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:58
Expedida Certidão de Arquivamento
-
08/05/2025 10:28
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
08/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 10:24
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Petição
-
08/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/05/2025 13:05
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
07/05/2025 13:00
Decorrido prazo
-
07/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:15
Decorrendo Prazo
-
16/04/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 21:22
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622870-74.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Carlos Igor Barros Silva - Paciente: Fabiano Nogueira Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, em consonância com o parecer da PGJ, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659 do CPP c/c arts. 76, inciso XIV e 258, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que evidenciada a carência superveniente do interesse processual.
Decorrido o prazo sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Carlos Igor Barros Silva (OAB: 42442/CE) -
14/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/04/2025 15:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/04/2025 15:20
Movido para fila Analisado - HC
-
11/04/2025 15:01
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
11/04/2025 15:01
Expedição de Decisão.
-
11/04/2025 15:01
Prejudicado o recurso
-
11/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
03/04/2025 18:55
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Petição
-
28/03/2025 07:57
Decorrendo Prazo
-
28/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622870-74.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Carlos Igor Barros Silva - Paciente: Fabiano Nogueira Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Dispositivo Em face do exposto, reputo inadequado o deferimento prematuro do pleito, vez que o enfrentamento dos fundamentos trazidos urge a análise mais acurada, providência incompatível com o juízo perfunctório empreendido no atual estágio do feito, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Considerando as peculiaridades do presente writ, requisito informações à autoridade indicada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 255, caput, do RITJCE.
Ademais, recomendo à autoridade coatora que empreenda celeridade na apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória feito pela defesa do apenado (mov. 93).
Empós, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos moldes do art. 255, § 1º, do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Carlos Igor Barros Silva (OAB: 42442/CE) -
26/03/2025 14:21
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
-
26/03/2025 14:15
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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26/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:28
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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26/03/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 12:28
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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26/03/2025 12:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/03/2025 13:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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24/03/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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