TJCE - 0255387-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27473297
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27473297
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26/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0255387-34.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 18ª VARA CÍVEL APELANTE: LUIZ OLIVEIRA DO CARMO APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 25488590), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação de danos morais e materiais, que apontava descontos indevidos no benefício previdenciário e que eram relativos a contribuições destinas à Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ("Contrib.
AAPEN 0800 591 0527").
O magistrado consignou que "os descontos se mostraram devidos em razão da comprovação da legalidade do ato associativo, sendo embasados pelo termo associativo e autorizador dos descontos constantes do dossiê anexado sob o id 119747341.
Dessa forma, o requerimento de devolução dos valores legalmente descontados não se sustenta.
Portanto, frente ao sucesso da parte ré em comprovar a existência do termo associativo que autoriza os descontos no benefício da parte promovente, é necessária a declaração de validade do contrato/ termo de filiação ou adesão e autorizador dos descontos realizados pela referida instituição ré, assim como de todos os efeitos deles decorrentes em razão latente legalidade da contratação." Inconformado, o autor recorre (Id. 25488742), alegando que o Banco Bradesco S/A teria realizado descontos indevidos em sua conta bancária sob o título de cesta básica de serviços, mesmo sem contrato celebrado.
Aponta a não incidência da prescrição, a necessidade de observância da disciplina do Banco Central através da Resolução nº 3.919/2010, a lucratividade das cobranças indevidas de pacotes de serviços e reajustes acima da inflação, a inversão do ônus da prova, a prática abusiva e o dano oral sofrido.
A associação foi intimada para contrarrazões, mas nada apresentou. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Esclareço, desde logo, que analisando os argumentos recursais não se identifica impugnação específica aos fundamentos contidos na sentença.
O magistrado de primeiro grau vislumbrou que a associação de aposentados requerida demonstrou a legalidade do ato associativo com o respectivo termo de filiação (adesão) assinado pelo apelante, que autorizada os descontos no benefício previdenciário, ensejando a regularidade da contratação e o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Acontece que os argumentos inseridos na apelação tratam de outra espécie de desconto atinente à cesta básica de serviço bancário praticada por outra pessoa jurídica (Banco Bradesco S/A), ocasião em que o recorrente defende a não incidência da prescrição, o desrespeito à disciplina do Banco Central, a lucratividade das cobranças indevidas de pacote de serviços e reajuste acima da inflação.
Verifica-se, pois, sem maior esforço a ausência de regularidade formal do recurso, tendo em vista que as razões do inconformismo do recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado.
Como se sabe, a regularidade formal constitui requisito necessário à admissibilidade de qualquer recurso, devendo, portanto, a parte que não se conformar com determinado provimento jurisdicional manejar adequadamente sua insurgência.
ARAKEN DE ASSIS1, ao lecionar acerca da fundamentação do recurso explica que: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores." (destaquei) O STJ possui a seguinte orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTAMENTO DAS ASTREINTES E EXCESSO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.2 (destaquei) Em outra medida, o caso concreto também configura afronta ao princípio da dialeticidade, vez que as alegações recursais não fazem referência aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na sentença, o que inviabiliza a prestação jurisdicional.
Dito de outro modo, o apelante não apontou qual teria sido o desacerto da sentença.
Não houve ataque concreto nem impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo na sentença.
Nessa perspectiva, cito outro julgado da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS.
ATRASOS RECORRENTES.
CLÁUSULA PENAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
SUPRESSIO.
REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. (…) IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno desprovido.3 (destaquei) Essa é a mesma compreensão adotada pela Primeira Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ARGUMENTOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso sob análise (…) III.
Razões da decisão 3.
A tese de ocorrência de cerceamento de defesa apta a ensejar a nulidade da sentença não foi suscitada em momento oportuno, de modo que o enfrentamento da tese arguida implicaria em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente os argumentos que embasaram a decisão monocrática impugnada, de forma que resta caracterizada a violação do princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.4 (destaquei) A propósito, o CPC estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) ISSO POSTO, não conheço da apelação cível, por ausência de regularidade formal e de impugnação específica, além de afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV do RITJCE5.
Publique-se e intimem-se.
Demais expedientes necessários, com as anotações devidas e respectiva baixa à origem, oportunamente.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1In Manual dos Recursos, Editora RT, São Paulo/2007, página 197. 2AgInt no AREsp n. 1.256.939/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018. 3AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. 4Agravo Interno Cível - 0000341-04.2018.8.06.0147, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025. 5Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) -
25/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27473297
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25/08/2025 09:02
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - CPF: *09.***.*24-00 (APELANTE)
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21/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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