TJCE - 3001348-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de RYAN ALEFF ARAUJO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RYAN ALEFF ARAUJO LIMA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155556329
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155556329
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001348-70.2025.8.06.0167 AUTOR: RYAN ALEFF ARAUJO LIMA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por RYAN ALEFF ARAUJO LIMA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., que solicita danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16/04/2025 (id.150839364).Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.150811065) e réplica (id.152386275), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
MÉRITO Com base no contexto fático e nas informações apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte ré pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor. Alega a parte autora que no dia 02/01/2025, por volta das 17h, estacionou seu veículo Volkswagen Gol, de cor prata, placa QWU6A46, no estacionamento do estabelecimento réu, localizado na Rua Santos Medeiros, nº 200, Bairro Jocely Dantas de Andrade Torres, Sobral/CE, e ao retornar por volta das 20h, teria constatado avarias na parte traseira do veículo, supostamente causadas por um carrinho do supermercado. Pois bem. O cerne da presente demanda gira em torno da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a configuração do dever de indenizar exige, ainda que de forma objetiva, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do fornecedor. Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar que o suposto dano ao seu veículo tenha efetivamente ocorrido nas dependências do estabelecimento do réu, nem que este decorra de ação ou omissão imputável ao supermercado. Não há nos autos registro fotográfico com metadados verificáveis, tampouco documento oficial que relacione o local e horário da ocorrência com a suposta avaria.
O boletim de ocorrência, por si só, constitui narrativa unilateral e não serve como prova cabal da dinâmica dos fatos. Ademais, não foram trazidas testemunhas, gravações ou imagens que evidenciem o momento da alegada colisão ou sequer a presença do carrinho nas proximidades do veículo no local e hora mencionados. Importante salientar que a empresa ré apresentou justificativa plausível para a ausência de registro do fato em seu sistema de segurança e no livro de ocorrências.
Ressalte-se, ainda, que as imagens apresentadas pelo autor, segundo impugnação específica da parte ré, não foram colhidas no local dos fatos, o que compromete sua credibilidade. Diante da ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
21/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155556329
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21/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138469731
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001348-70.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/04/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUwMWM2YjctMTRlOS00Y2IzLWFhZjktMDFmNGUwNjVmYzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138469731
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21/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469731
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21/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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