TJCE - 0201403-17.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141052950
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Determinada a realização de perícia nos autos, a ilustre perita nomeada apresentou estimativa de honorários na petição de ID 110920197 a ID 110920203.
Em sua petição de ID 110920209, a parte ré impugna o valor estimado de honorários, bem como sustenta o dever de rateio dos honorários entre as partes.
Sobre a impugnação, manifestou-se a expert na petição de ID 110920210 a ID 110920213.
Analiso.
Alega a parte ré que a ilustre expert apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 14.875,00 (quatorze mil oitocentos e setenta e cinco reais), mas, no entanto, entende que o valor proposto se encontra superior ao praticado em casos análogos, em uma média de R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão pela qual manifestou discordância com a proposta.
Defende a expert que a parte ré apresentou impugnação de modo genérico, limitando-se a alegar que o valor estimado é alto, sem comprovar tal fato, bem como ignorando os parâmetros que foram utilizados para se definir tal valor e os critérios de especialização e responsabilidade do perito.
Com razão a ilustre perita.
As razões apresentadas em impugnação são completamente genéricas, não tendo sido comprovado o alegado valor médio praticado em casos analogados.
Observo, ainda, que a proposta de honorários se fez acompanhar do demonstrativo das etapas, do valor da hora técnica fixado pela Tabela IBAPE - Instituto Brasileiro de Perícias e Avaliações IBAPE-CE, e um resumo das horas estimadas a serem despendidas com a realização de cada etapa do trabalho.
Sustentou, ainda, tratar-se de trabalho de alta complexidade na área de engenharia de alimentos e produção técnica sanitária.
Não obstante, não houve, por parte da ré, qualquer impugnação aos critérios acima indicados, razão pela qual não acolho a impugnação de ID 110920209.
Por outro lado, verifico que, embora, em sua petição de ID 110920180, a parte ré tenha pugnado pela realização de prova pericial técnica não apenas no produto, mas também perícia técnica no parque fabril da empresa NORSA REFRIGERANTES S/A. (GRUPO SOLAR BR), com o objetivo de demonstrar a impossibilidade de falha no processo de produção, não houve deferimento de realização desta última perícia.
A decisão de ID 110920189 limitou o objeto da perícia à análise do produto, vejamos: Haja vista a imprescindibilidade, in casu, de realização de exame pericial, com vistas a identificar possível violação do recipiente, inadequada conservação, falhas na embalagem, e outros possíveis defeitos, determino seja realizado sorteio no Sistema de Peritos SIPER, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de profissional perito engenheiro alimentar, para cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, que deverá entregar o laudo em até trinta dias da realização do exame, o qual deverá observar os requisitos constantes do art. 473 do CPC/15, admitida uma prorrogação, pela metade do prazo, caso haja apresentação de motivo justificado. (Grifei).
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "[...] prova pericial na linha de produção de refrigerantes é inócua para se concluir pela ocorrência de vícios no produto em específico debatido nos autos, porquanto qualquer processo de fabricação está sujeito a erros, mesmo se adotadas medidas eficientes de segurança e higiene" (STJ - REsp: 2104064, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 20/02/2024). Nesse memo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE - PERÍCIA NA LINHA DE PRODUÇÃO - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário final da prova cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC).
A prova pericial na linha de produção do refrigerante se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, quando a perícia tendo por objeto a embalagem do produto mostra-se essencial e suficiente para se constatar a integridade do lacre e as características do corpo estranho nela encontrado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1453200-94.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023). (Grifei).
Portanto, em que pese o não acolhimento da impugnação da parte ré ao valor proposto de honorários, necessária a sua limitação aos limites da perícia.
Assim, considerando que, em suas razões, a expert levou em consideração a necessidade de realização de duas perícias - produção de prova pericial técnica no produto para apurar eventuais defeitos e ou violações e ou avaria no vasilhame e perícia técnica no parque fabril da empresa fabricante (documentos e processos industriais) -, fixo os honorários periciais em 50% por cento do valor proposto, ou seja, em R$ 7.437,50.
Quanto ao pedido de rateio dos honorários periciais pelas partes, sem razão a parte ré.
No momento de especificação das provas, somente ela pugnou pela realização de perícia técnica.
Ademais, no caso dos autos há típica relação de consumo entre as partes, sendo a parte ré integrante da cadeia de fornecimento, e a parte autora consumidora do produto adquirido.
Nesse sentido, em relação ao pedido de dano moral, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto, para que se configure o dever de indenizar, na forma do artigo 12 do CDC.
Eventual excludente de responsabilidade deve ser comprovada pelo fornecedor, a teor do § 3º, do aludido dispositivo legal.
No que tange ao pedido de dano material (devolução da quantia paga), é ônus da parte ré afastar as alegações da parte autora, à luz da inversão probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrada pelas fotos de IDs 110920219 e 110920220.
Assim, mantenho a decisão de ID 110920189 que atribuiu o encargo do pagamento dos honorários periciais à parte ré.
Intime-se a instituição ré demandada a depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a inércia será considerada como desinteresse na produção da prova pericial e assunção dos efeitos correlatos decorrentes de seu ônus processual.
Depositado o valor, intime-se a expert de todo o teor desta decisão, cientificando-a do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, computados do recebimento da notificação, para indicar dia, hora e local para ter início a produção da prova (CPC, art. 474), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, deverá a Secretaria proceder a intimação das partes para ciência, bem como a expedição de alvará para levantamento de metade do valor dos honorários, conforme deferido pela decisão de ID 110920189.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Eventuais quesitos relacionados ao parque fabril da empresa fabricante devem ser respondidos como prejudicados.
Após, deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bem como intime-se a expert, para, no mesmo prazo, apresentar esclarecimentos, se houver pedido nesse sentido.
Decorrido in albis o prazo para depósito do valor da perícia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise.
Cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141052950
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141052950
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21/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:54
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 15:47
Mov. [44] - Documento
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02/07/2024 11:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 16:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806214-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 16:21
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07/06/2024 16:23
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 13:00
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 19:06
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 15:50
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 15:49
Mov. [37] - Documento
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08/02/2024 09:15
Mov. [36] - Certidão emitida
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08/02/2024 09:13
Mov. [35] - Documento
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08/02/2024 09:01
Mov. [34] - Expedição de Carta
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25/01/2024 11:28
Mov. [33] - Documento
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06/12/2023 19:15
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:00
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2023 13:59
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/07/2023 15:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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11/07/2023 17:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01807372-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 17:07
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05/07/2023 21:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 12:24
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 13:20
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 17:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01806665-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 16:57
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23/06/2023 12:10
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2023 15:09
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 14:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01806597-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/06/2023 14:43
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30/05/2023 23:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 12:36
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 14:33
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 10:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 14:36
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2023 10:58
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/04/2023 10:57
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/04/2023 08:54
Mov. [13] - Documento
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10/04/2023 10:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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10/04/2023 10:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01803719-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2023 09:40
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16/02/2023 16:27
Mov. [10] - Documento
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13/02/2023 22:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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13/02/2023 10:08
Mov. [8] - Expedição de Carta
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10/02/2023 12:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 11:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 11:04
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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08/12/2022 10:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/12/2022 13:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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