TJCE - 3000045-54.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 140838001
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 140838001
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000045-54.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
No presente caso, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, nos termos do art. 1.037, II, CPC, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Pelo exposto, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. Certifique-se nos autos o andamento do TEMA 1300- STJ, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 19 de março de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
08/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140838001
-
17/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 140838001
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000045-54.2025.8.06.0059 AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
No presente caso, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, nos termos do art. 1.037, II, CPC, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Pelo exposto, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. Certifique-se nos autos o andamento do TEMA 1300- STJ, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 19 de março de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140838001
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24/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140838001
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24/03/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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