TJCE - 0005149-48.2019.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0005149-48.2019.8.06.0040 REQUERENTE: ANTONIA SILVA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco S/A, com base no artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), buscando a reforma do cumprimento de sentença que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, conforme sentença proferida no julgamento de recurso inominado, e a condenação por danos morais.
A parte embargante alega, em síntese, que os valores executados são superiores ao que foi determinado pela decisão do Tribunal, e que não há elementos suficientes para justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme preconizado no artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte embargada, por sua vez, sustenta a regularidade do pedido de cumprimento de sentença, tendo sido corretamente apurados os valores devidos, e reforça que a restituição em dobro é devida pela aplicação do entendimento da jurisprudência consolidada.
Fundamento e Decido: Inicialmente, observa-se que a execução está em conformidade com o que foi determinado na sentença e no acórdão que reformou a decisão anterior.
O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado de acordo com os valores fixados no acórdão, o qual determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, com aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e a correção monetária e juros de mora, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à alegação de excesso de execução, o banco embargante alega que o valor executado está superior ao devido.
No entanto, ao analisar os cálculos apresentados, nota-se que o montante é compatível com o decidido no acórdão, considerando as parcelas descontadas e a devolução em dobro, conforme previsão expressa no artigo 42, §1º, do CDC.
Em relação à restituição em dobro, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, em casos de cobrança indevida, é aplicável a devolução dos valores em dobro, salvo em casos em que o banco comprove que a cobrança foi feita por erro justificável.
Como o banco não apresentou justificativa plausível para os descontos indevidos realizados de forma contínua e sem a devida comprovação de autorização, a restituição em dobro se revela legítima.
Ademais, a questão do dano moral também foi adequadamente analisada, uma vez que os descontos indevidos afetaram a qualidade de vida da parte autora, que sofreu prejuízos financeiros com o desconto de parcelas que não foram devidamente autorizadas.
O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de danos morais é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da condenação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução, considerando que os cálculos estão corretos e em conformidade com o que foi determinado na sentença.
Homologo os cálculos apresentados para o cumprimento de sentença e mantenho a execução conforme estabelecido.
Determino que o Banco Bradesco S/A proceda ao pagamento da quantia de R$ 9.466,07 (nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), conforme apurado na execução, acrescido de juros e correção monetária conforme o entendimento do Tribunal, e que sejam observados os prazos estabelecidos no artigo 523, §1º, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Assaré/CE, 18 de março de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
06/10/2022 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/10/2022 09:24
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:18
Conhecido o recurso de ANTONIA SILVA DA CRUZ - CPF: *35.***.*07-16 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DA CRUZ em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
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12/03/2022 18:16
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 28/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2726
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26/10/2021 12:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/10/2021 12:03
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevenção Processo prevento: 0005148-63.2019.8.06.0040 Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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22/10/2021 13:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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22/10/2021 12:53
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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14/10/2021 12:38
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Assaré Vara de origem: Vara Única da Comarca de Assaré
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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