TJCE - 0255670-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154228132
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154228132
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0255670-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE GILARDO COSMO LESSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Ementa: Processual Civil.
Ação indenizatória.
Descontos Indevidos.
Benefício Previdenciário.
Litisconsórcio Passivo Necessário.
INSS.
Extinção.
Ação visando à declaração de inexistência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo, diante do reconhecimento de falhas na autorização dos débitos.
Ausência de litisconsórcio acarreta extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). JOSE GILARDO COSMO LESSA, propôs a presente ação indenizatória contra Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou contrato firmado.
A parte autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. O ponto central da controvérsia reside na necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário na presente ação, considerando a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a superveniência de fatos que alteram a configuração da responsabilidade pela autorização e manutenção desses descontos. Em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, o sistema jurídico brasileiro estabelece que, em determinadas situações, a presença de todos os envolvidos na relação jurídica é indispensável para a validade e eficácia da decisão judicial.
Essa exigência se materializa na figura do litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que visa garantir que a decisão judicial produza efeitos uniformes para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi proposta apenas contra o Sindicato, sob a alegação de que esta seria a responsável pelos descontos não autorizados. Entretanto, no curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados.
Em particular, a decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais. Além disso, a análise da decisão anexa revela que o INSS reconheceu oficialmente falhas na autorização dos débitos e suspendeu os acordos de desconto, conforme apurado por agências oficiais.
Tal reconhecimento, aliado à edição de atos normativos como a norma veiculada em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/norma-do-inss-suspende-todos-os-acordos-de-cooperacao-tecnica-que-envolvam-descontos-de-mensalidades-associativas e o Despacho Decisório Pres/INSS n° 65/2025, publicado no DOU (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623), demonstra que a autarquia previdenciária possui interesse direto na solução da controvérsia. A jurisprudência dos tribunais tem se manifestado de forma consistente sobre a legitimidade passiva do INSS em casos análogos, consolidando o entendimento de que a autarquia possui responsabilidade, ainda que subsidiária, nos casos em que se verifica falha na fiscalização dos descontos realizados em benefícios previdenciários.
Essas decisões refletem a crescente preocupação dos tribunais em assegurar a proteção dos direitos dos beneficiários da Previdência Social, especialmente em face da vulnerabilidade inerente a essa parcela da população. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1.
A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada. 2.
Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado.
Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 3.
O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira." (TRF4, AG 5016581-16.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024) Além desse julgado, outros tribunais têm se manifestado no mesmo sentido (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024), (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020), (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) e (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). Em resumo: (a) A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (b) No curso da instrução processual, surgiram fatos novos que alteram substancialmente a configuração da responsabilidade pelos descontos questionados, em particular o reconhecimento oficial de falhas na autorização dos débitos e a suspensão dos acordos de desconto pelo INSS; (c) A presença do INSS como litisconsorte passivo necessário é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial, bem como para assegurar a uniformidade dos efeitos da decisão para todas as partes envolvidas e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154228132
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/05/2025 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137732622
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0255670-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE GILARDO COSMO LESSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados. Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência.
Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade.
A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta.
A recusa para ser válida deve ser fundamentada. Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente.
A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova.
Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias. As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes. A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência. Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/[email protected]/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar.
O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição.
Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ.
Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação. Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de março de 2025 FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADE Juiz -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137732622
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28/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137732622
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 13:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129535898
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129535898
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09/12/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129535898
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09/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 06:43
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 08:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 16:47
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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31/10/2024 19:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 13:12
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 11:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 11:46
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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30/10/2024 11:44
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/10/2024 11:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 40/42.
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30/10/2024 11:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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