TJCE - 3012611-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168577000
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12/09/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3012611-15.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: MAURICIO REGIS BRAGA registrado(a) civilmente como MAURICIO REGIS BRAGA Réu: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MAURÍCIO RÉGIS BRAGA em face de ROBERTO ALMEIDA SILVA, partes qualificadas na peça inicial.
Em sua exordial (Id. 136907126) e emenda à exordial (Id. 152036215), aduz a parte autora que o requerido lhe comprou 01 (uma) moto de placas OST4788, ano 2014, cor branca, chassi 9C2KDO550ER316096, e não pagou.
Segue relatando que, não obstante isso, ingressou o requerido com uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais na 24ª unidade do Juizado Especial Civil em face do autor, sendo vencido.
Prossegue dizendo que, inconformado, entrou com recurso junto às Turmas Recursais e lá, também foi vencido.
Em vista disso, pugna pela reintegração de posse do bem: moto de placas OST4788, ano 2014, cor branca, chassi 9C2KDO550ER316096. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende dizer que a ação de reintegração/manutenção de posse se constitui no remédio processual azado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou que tenha sido molestado em sua posse; bem como no assim chamado esbulho pacífico, aquele que se verifica sem violência.
Na esteira do que estatui o art. 561, da Lei de Ritos Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda dessa posse.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica material firmada entre as partes se entabulou de forma verbal, a prestações e sem reserva de domínio, tendo em vista a ausência de cláusula de reserva de domínio.
Nesse caso, mister se torna dizer que o vendedor transfere a posse direta do bem ao comprador, imediatamente após a celebração do contrato, mantendo, porém, a posse indireta como garantia até o pagamento integral do preço.
Daí se infere que, não obstante tenha o comprador o direito subjetivo de usar e gozar do bem, possui ainda o vendedor direitos sobre ele até que a dívida seja quitada.
Em análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, em cotejo com o relato autoral, vê-se que a parte autora apresentou documentação que comprova sua posse indireta do veículo (id. 136906423), bem como que busca a devolução deste, em virtude de inadimplemento, e que o requerido não logrou êxito em provar o pagamento do veículo, conforme sentença do 24ª unidade do Juizado Especial Civil e recurso junto às Turmas Recursais, documentos de Ids. 136907136 e 136907137.
Diante disso, ou seja, vislumbrando-se o inadimplemento do contrato, se tornou ilegítima a posse do requerido, o que configura o esbulho possessório praticado pelo demandado.
Ex positis, louvando-se no que estabelece o art. 562, da Lei de Ritos Civil, que reza que se apresentando devidamente instruída a peça prefacial, cabe ao juiz, sem ouvir o réu, deferir a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; bem como verificando-se presente os requisitos do art. 561, da Lei de Ritos Civil, DEFIRO a liminar pugnada e determino que se expeça mandado de reintegração de posse, a fim de que a parte autora retome a posse do veículo em tela.
No mesmo ato, CITE-SE a parte demandada para que, se for de seu líbito, apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação.
Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2025 Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 168577000
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11/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168577000
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 19:05
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138086976
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3012611-15.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: MAURICIO REGIS BRAGA registrado(a) civilmente como MAURICIO REGIS BRAGA Réu: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por MAURÍCIO RÉGIS BRAGA em face de ROBERTO ALMEIDA DA SILVA, partes qualificadas na peça inicial.
A princípio, necessário de torna expender que a natureza cautelar da busca e apreensão inviabiliza seu uso para realizar o direito material buscado pela parte autora, porquanto se estaria diante de uma solução definitiva para a lide relativamente a direitos dominiais e/ou possessórios, o que caracterizaria a impossibilidade jurídica do pedido, tendo como consectário a carência da ação.
Sobreleve-se que o interesse da parte autora, neste feito, cinge-se à retomada do bem, do veículo, ou seja, à reintegração de posse deste.
Dessume-se, então, que a busca e apreensão, como cautelar, apresenta-se como inadmissível na composição de lides que versem sobre a posse de bens oriunda de ato ilícito ou de contrato, somente se admitindo tal medida nos casos previstos em lei, como ocorre no Decreto-lei nº. 911, de 01 de outubro de 1969.
Dessarte, determino que se efetue a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar a pretensão autoral aos fins exigidos e expor os fundamentos jurídicos que embasam tal pleito, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 7 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138086976
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28/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138086976
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11/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 13:29
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2025 10:53
Declarada incompetência
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21/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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