TJCE - 0000254-31.2005.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166945998
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166945998
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06/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166945998
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06/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:50
Homologada a Transação
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24/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152227099
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152227099
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152227099
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152227099
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152227099
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152227099
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152227099
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152227099
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152227099
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000254-31.2005.8.06.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: Paulinelli Pinheiro Nogueira Requerido: EXECUTADO: JOSE ROSENDO NETO Vistos em autoinspeção anual (Portaria nº 03/2025).
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Paulinelli Pinheiro Nogueira em face de José Rosendo Neto, visando à satisfação de crédito consubstanciado em nota promissória, no valor original de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais), conforme se depreende da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham (IDs 100740870 - 100740871).
Determinada a citação do executado para o pagamento do débito exequendo (ID 100741926).
O executado foi citado (ID 100741958).
Determinada expedição de mandado de penhora (ID 100741964).
Conforme certificado em 25 de junho de 2009 no ID 100741971, verificou-se que o bem imóvel localizado em nome do executado estava alienado junto à Caixa Econômica Federal.
Intimado, o exequente requereu a penhora on-line (ID 100741974).
Determinada a penhora on-line e a intimação da parte executada para apresentação de embargos (ID 100742478).
Realizado o protocolo para bloqueio de valores, a diligência foi infrutífera, uma vez não foi localizada qualquer quantia de dinheiro (ID 100742481).
Intimado, o exequente aduziu que o executado não possuía outros bens de valor significante, com exceção de um imóvel que era objeto de litígio nos autos de nº 2222-86.2011.8.06.0106.
Ao final, indicou o referido imóvel à penhora, caso o executado tivesse êxito na referida ação (ID 100742483).
Realizadas novas tentativas de bloqueio de valores sem êxito (IDs 100742485 e 100742487).
O exequente requereu novas tentativas de bloqueio e o apensamento dos autos de nº 0002222-86.2011.8.06.0106.
Deferido o pedido da parte exequente, sendo determinada ainda a intimação da parte executada diante da indisponibilização de ativos financeiros, conforme decisão de ID 100742492.
No ID 100738194, consta planilha com o valor atualizado do débito.
De acordo com o referido documento, o valor era de R$ 49.257,57 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Foi efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 42.045,48 (quarenta e dois mil, quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), existente em conta bancária de titularidade da parte executada (ID 100738204).
O exequente requereu a transferência do valor para sua conta bancária e pugnou pela atualização do valor do débito (ID 100738209).
A decisão de ID 100738210 deferiu o pedido supra e determinou a intimação das partes para se manifestarem após a juntada dos cálculos.
No ID 100738212, consta pedido de habilitação do advogado do executado.
Bloqueio de R$ 7.230,09 de contas do executado, conforme detalhamento de bloqueio do SISBAJUD (ID 100738215).
Planilha de cálculos acostada no ID 100738217.
O exequente requereu o bloqueio na modalidade teimosinha no valor que indicou como remanescente (ID 100740826).
O executado, de sua vez, apresentou petição (ID 100740828), alegando, em síntese, irregularidade na representação processual do exequente, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833 do CPC.
Requereu, assim, a devolução dos valores constritos.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 100740829), refutando as alegações do executado e pugnando pela manutenção da penhora.
Em decisão interlocutória (ID 100740830), foi determinada a expedição de alvarás para transferência dos valores bloqueados em favor do exequente, o que foi cumprido (ID 100740834).
O executado, inconformado, apresentou nova petição (ID 100740839), reiterando os argumentos anteriores e requerendo a revogação da decisão que determinou a transferência dos valores.
A Caixa Econômica Federal informou no ID 100740840 a impossibilidade de cumprimento dos alvarás expedidos, em razão de inconsistência nos dados do exequente.
O executado apresentou a petição de ID 100740842, requerendo a análise de petição protocolada anteriormente.
Considerando o ofício da CEF, foi determinada a correção dos dados e expedição de novos alvarás (ID 100740843).
O exequente, então, requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, ante a satisfação da dívida (ID 100740849).
O executado apresentou a petição (ID 100740850), reiterando os argumentos anteriores e requerendo a revogação da decisão que determinou a transferência dos valores.
A decisão de ID 100740855 chamou o feito à ordem e determinou a suspensão do processo por irregularidade na representação processual do exequente, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes.
Determinou a intimação do advogado firmatário de diversas petições e do próprio exequente para que, no prazo de 20 dias, regularizasse a representação, ratificasse as manifestações anteriores e se manifestasse sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Indeferiram-se pedidos de requisição para instauração de inquérito por parte do juízo, por afrontarem o sistema acusatório.
Também foi determinada à secretaria a certificação de eventual atuação processual do autor.
As demais questões ficaram para ser analisadas após a regularização determinada, com a nova conclusão dos autos.
Certidão narrativa ao ID 100740862 exarada pela então Diretora da Unidade Judiciária.
O exequente apresentou a petição de ID 100740864, aduzindo que o substabelecimento foi apresentado sem reserva de poderes em razão de erro material.
Ademais, refutou os argumentos de impenhorabilidade apresentados pelo executado.
Por fim, o executado peticionou no ID 100740866 e ratificou seus pedidos anteriores.
Migração dos autos do SAJ ao PJe (ID 100740867).
Despacho que determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 140870849).
Petição do exequente em que requereu o arquivamento do feito pela satisfação da dívida (ID 144304437).
Petição do executado em que requer sejam tornadas sem efeito todas as medidas constritivas e os atos praticados desde a fl. 20, devolvendo-lhes todas as importâncias bloqueadas e liberadas ao exequente, com correção monetária e juros (ID 144650438). É o relatório.
Passo a decidir.
Por pertinente, rememoro que tive ciência da presente lide apenas por ocasião da decisão ID 100740855, em que se chamou o feito à ordem e se determinou a regularização de pendências processuais, a adoção de providências necessárias pela secretaria e a intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e liberados em seu favor, para, saneadas as questões, apreciar as alegações das partes, quando da nova conclusão dos autos.
Em seguida, encerrou-se aquele meu primeiro período de respondência, sendo praticados diversos atos processuais quando já não mais respondia pela unidade.
Posteriormente, ao ser novamente designado para responder provisoriamente pela Comarca em razão da ausência de juiz titular, volto a enfrentar o feito, apenas depois de recebê-lo em gabinete nesta última conclusão.
A propósito, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à boa-fé processual, reconheço que a falha na redação do substabelecimento - ausente a cláusula de reserva de poderes - decorreu de erro material, o que foi devidamente esclarecido e não comprometeu a validade da representação processual no feito.
Assim, considero regularizada a representação da parte exequente, não havendo óbice formal à validade dos atos anteriormente praticados.
No que tange à penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, todavia, entendo assistir razão à parte executada.
Consta dos autos que foi determinado o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD em contas corrente e poupança de titularidade da parte executada, sendo posteriormente expedidos alvarás para transferência da quantia ao exequente, com o efetivo levantamento dos valores.
Ocorre que não há nos autos comprovação de que o executado tenha sido previamente intimado para se manifestar sobre a natureza dos valores bloqueados, antes de sua efetiva liberação, o que contraria expressamente o disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (Grifou-se) De acordo com o § 5º do citado art. 854 do CPC, apenas depois da rejeição da manifestação do executado ou se tal manifestação não for apresentada no prazo legal, é que se deverá determinar a transferência ou o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Assim, verifica-se que o procedimento adotado - com o levantamento e a transferência da quantia antes da oitiva da parte executada - viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), além de afrontar os arts. 9º e 10 do CPC, os quais vedam decisão surpresa e asseguram o direito das partes de se manifestarem previamente à prática de atos judiciais que possam afetar seus direitos.
Além disso, o art. 833 do CPC elenca hipóteses legais de impenhorabilidade absoluta, destacando-se entre elas os salários, proventos de aposentadoria, pensões, vencimentos e quantias de natureza alimentar (incisos IV e X), salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas.
O referido dispositivo aduz: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ressalte-se que, após o levantamento, o executado compareceu aos autos e apresentou petição na qual alega expressamente a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, requerendo a devolução dos montantes, com fundamento no citado preceito legal.
Até o momento, não houve apreciação judicial quanto à natureza jurídica das verbas constritas, tampouco formação regular do contraditório sobre a matéria.
Com base no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, a jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da modalidade de depósito - seja em conta corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações - desde que ausente indício de má-fé, fraude ou tentativa de ocultação patrimonial.
Tal proteção decorre de interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, assegurando que quantias de natureza alimentar ou destinadas à subsistência do devedor e sua família não sejam objeto de constrição judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência vem reiteradamente afirmando que a simples titularidade de valores inferiores ao limite legal em conta bancária, ainda que não identificada como poupança, não afasta a proteção legal conferida pelo art. 833 do CPC, sendo ônus do exequente demonstrar eventual exceção à regra, como o desvio de finalidade, má-fé ou tentativa de blindagem indevida de patrimônio.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE, indeferindo o pedido de desbloqueio das suas contas correntes e a devolução dos valores, bloqueados via Sisbajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se os valores penhorados na conta corrente do agravante estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, o agravante busca o imediato desbloqueio das suas contas correntes e a devolução dos valores, visto que foram bloqueados via Sisbajud pelo magistrado a quo, não obstante a restrição legal imposta no art. 833, incisos IV e X, do CPC/15. 4.
Sustenta o recorrente que os valores e contas bloqueados são utilizados na sua prática profissional, pois, sendo um comerciante que atua na informalidade, as movimentações financeiras da sua profissão ocorrem em referidas contas.
Ademais, por ser autônomo, as verbas ali depositadas constituem também reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas.
O agravante também aduziu que recentemente foi acometido por um acidente vascular cerebral, necessitando de acompanhamento de equipe multiprofissional para uma recuperação integral, conforme documentos de fls. 14/15, sendo as contas bloqueadas uma reserva de patrimônio para adversidades como a que o acometeu. 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento no sentido de ampliar a interpretação do art. 833, inciso X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da forma em que estejam depositadas.
Deste modo, salvo nos casos de fraude, abuso ou má-fé, o que não se prova nos autos em análise, ¿a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras¿ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2024866/PR, Rel.ª Min .ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08.09.2023).
IV .
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido, determinando o desbloqueio das contas e valores do agravante, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06358335120248060000 Sobral, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2024866 PR 2022/0280932-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Grifou-se) Diante disso, ausente prova inequívoca da natureza diversa das verbas bloqueadas, e considerando a presunção relativa de que tais valores se destinam à manutenção do devedor, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade e a consequente restituição da quantia, resguardando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, reconheço a nulidade dos atos de transferência e de levantamento do valor penhorado pela parte exequente, por ausência de prévia intimação da parte executada para manifestação sobre a natureza dos valores bloqueados, em desrespeito ao art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em razão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, diante da natureza presumidamente alimentar das quantias constritas.
Outrossim, declaro a regularidade da representação processual do exequente, sanado o vício formal por meio de posterior esclarecimento e juntada de documentação adequada.
Determino a intimação da parte exequente para ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial dos valores levantados, os quais deverão permanecer vinculados à presente execução até o trânsito em julgado desta decisão.
No mesmo prazo, o exequente poderá requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, autorizo que a parte executada proceda ao levantamento por alvará da quantia a ser depositada em juízo pelo exequente, em razão do reconhecimento da nulidade dos atos de transferência e da impenhorabilidade do numerário, salvo se houver deliberação judicial superveniente em sentido diverso, com fundamento em eventual nova prova ou manifestação relevante das partes.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, 25 de abril de 2025.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, respondendo -
25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152227099
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152227099
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152227099
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152227099
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25/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152227099
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25/04/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140870849
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000254-31.2005.8.06.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: Paulinelli Pinheiro Nogueira Requerido: EXECUTADO: JOSE ROSENDO NETO Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC.
Expedientes necessários. Jaguaretama - CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140870849
-
21/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140870849
-
20/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:43
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/05/2024 11:57
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WJGT.24.01800801-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 11:50
-
15/04/2024 15:04
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 12:32
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WJGT.24.01800602-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 12:01
-
26/03/2024 12:39
Mov. [92] - Certidão emitida
-
23/03/2024 01:46
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 12:22
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 12:22
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 12:19
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 16:08
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 10:33
Mov. [86] - Certidão emitida
-
01/06/2023 14:11
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 14:08
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 13:41
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01800967-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 01/06/2023 13:06
-
29/05/2023 12:59
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
29/05/2023 11:56
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01800914-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/05/2023 11:52
-
10/02/2023 21:52
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 14:19
Mov. [79] - Documento
-
09/02/2023 14:17
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 15:11
Mov. [77] - Expedição de Alvará
-
26/01/2023 15:11
Mov. [76] - Expedição de Alvará
-
26/01/2023 09:27
Mov. [75] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista oficio de fls. 197/198, verifique a secretaria as informacoes e proceda com a correcao e expedicao dos respectivos alvaras, conforme decisao de fls. 152. Apos, intime-se a parte exequente para se manifesta
-
12/01/2023 07:36
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
11/01/2023 09:46
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2022 13:40
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WJGT.22.01802865-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 13:25
-
14/12/2022 16:07
Mov. [71] - Documento
-
30/11/2022 12:00
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 17:45
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WJGT.22.01802634-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 18/11/2022 15:33
-
16/11/2022 08:40
Mov. [68] - Documento
-
14/11/2022 17:13
Mov. [67] - Expedição de Alvará
-
14/11/2022 17:13
Mov. [66] - Expedição de Alvará [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2022 10:20
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 10:36
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2022 14:26
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2022 10:48
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WJGT.22.01801307-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 10:16
-
31/05/2022 15:49
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 14:15
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJGT.22.01800912-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2022 14:10
-
27/04/2022 21:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJGT.22.01800908-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 27/04/2022 21:35
-
27/04/2022 10:53
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 17:17
Mov. [57] - Atualização de conta
-
26/04/2022 16:43
Mov. [56] - Documento
-
26/04/2022 16:42
Mov. [55] - Documento
-
12/04/2022 12:31
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJGT.22.01800790-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2022 12:25
-
29/03/2022 11:18
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 10:43
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 10:43
Mov. [51] - Petição
-
16/03/2022 11:46
Mov. [50] - Certidão emitida
-
16/03/2022 11:46
Mov. [49] - Documento
-
16/03/2022 11:46
Mov. [48] - Documento
-
25/02/2022 11:37
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/02/2022 11:36
Mov. [46] - Documento
-
25/02/2022 11:31
Mov. [45] - Atualização de conta
-
25/02/2022 11:31
Mov. [44] - Certidão emitida
-
10/01/2022 19:41
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/11/2021 19:29
Mov. [42] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fl. 75. Expedientes Necessarios.
-
04/11/2021 09:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
16/12/2020 09:30
Mov. [40] - Certidão emitida
-
16/10/2019 10:59
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Anual (Portaria n 11/2019, DJE 04/09/2019). A Secretaria da Vara para cumprimento da decisao de pagina 75. Expedientes necessarios. Jaguaretama (CE), data registrada no sistema.
-
10/09/2019 08:09
Mov. [38] - Conclusão
-
08/02/2017 15:35
Mov. [37] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. CAIO LIMA BARROSO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
04/05/2016 22:15
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
03/09/2014 14:21
Mov. [35] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Correicao Interna PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
03/05/2012 14:47
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE DO JUIZ - MESA DO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
03/04/2012 15:40
Mov. [33] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ DE DIREITO - DR. TACIO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
28/07/2011 13:55
Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
28/07/2011 13:34
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
28/06/2011 15:47
Mov. [30] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ DE DIREITO - DR. MARCELLO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
03/11/2010 18:00
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO AGUARDANDO CONSULTA AO BACEN JUD. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
28/10/2010 14:06
Mov. [28] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA DE DIREITO - DANIELA LIMA DA ROCHA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
15/12/2009 18:07
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
16/09/2009 12:07
Mov. [26] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA DE DIREITO - CARLA SUSIANY ALVES DE MOURA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
09/09/2009 13:25
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
16/06/2009 08:38
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA DE DIREITO - CARLA SUSIANY ALVES DE MOURA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
10/06/2009 08:13
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
05/06/2009 14:38
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
16/03/2009 10:29
Mov. [21] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA OSMILDO DE OLIVEIRA FIGUEREDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
16/03/2009 08:56
Mov. [20] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficial de Justica Osmildo de Oliveira Figueredo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
03/04/2008 08:29
Mov. [19] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial | AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
25/03/2008 08:40
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
13/03/2008 10:03
Mov. [17] - Conclusão | CONCLUSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
18/04/2007 12:07
Mov. [16] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
21/11/2006 09:48
Mov. [15] - Conclusão | CONCLUSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
15/07/2006 17:34
Mov. [14] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
06/06/2006 09:58
Mov. [13] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
26/05/2006 11:18
Mov. [12] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
03/03/2006 13:59
Mov. [11] - Conclusão | CONCLUSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
18/10/2005 12:40
Mov. [10] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
28/09/2005 17:33
Mov. [9] - Aguardando devolução de carta precatória | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
16/09/2005 11:59
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
12/09/2005 21:02
Mov. [7] - Conclusão | CONCLUSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
12/09/2005 12:10
Mov. [6] - Conclusão | CONCLUSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
12/09/2005 11:58
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
12/09/2005 11:15
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competencia Privativa - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
12/09/2005 11:15
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
12/09/2005 11:15
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARETAMA
-
02/09/2005 11:11
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2005
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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