TJCE - 0271920-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO NONATO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026179
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0271920-05.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO MARIANO NONATO Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO PARA INPC.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONEHCIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso apelatório interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte recorrente pleiteia a exclusão ou redução do dano moral e a alteração do índice de correção monetária para o INPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o índice de correção monetária deve ser alterado de IPCA para INPC; e (iii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando expressivos e reiterados, afetam a capacidade financeira do consumidor e não podem ser considerados mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença, pois atende à função compensatória e pedagógica da reparação civil. 5.
O índice de correção monetária aplicável às restituições de valores deve ser o INPC, que melhor reflete a recomposição do poder de compra do consumidor. 6.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Termo inicial dos juros de mora alterado de ofício.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando impactam significativamente a subsistência do consumidor, configuram dano moral indenizável.
O índice de correção monetária aplicável às restituições de valores indevidamente descontados deve ser o INPC.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 86, parágrafo único, 932, VII, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022; STJ, Súmula 54; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/5/2014; TJCE, Apelação Cível n. 0158629-76.2013.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 7/2/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Ex officio, altera-se o termo inicial dos juros de mora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, movida por Francisco Mariano Nonato.
Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade dos contratos de nº 012341240758 6, 012345578827 8 e 012332888342 1; b) condenar a parte ré a restituição dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, originários dos contratos de nº 012341240758 6, 012345578827 8 e 012332888342 1, devendo a restituição ocorrer de forma simples sobre os descontos efetuados, até o dia 29/3/2021, e em dobro sobre os descontos efetuados a partir do dia 30/3/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA (art. 389, § único do Código Civil) desde a data do recebimento pelo autor, devendo referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. (...) Irresignada com a sentença, a parte promovida interpôs apelação por meio da qual roga pelo provimento de seu recurso.
Em sua peça recursal de ID 16099674, a requerida/apelante alega a necessidade de reforma da sentença para que haja a alteração do índice de correção monetária sendo fixado como índice o INPC.
Aduz, ainda, que deve ser afastada a condenação por danos morais, e, subsidiariamente, roga que seja reduzido o valor fixado.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 16099681.
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação. - Dos danos morais A apelante alega que estão ausentes os requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto.
Pois bem.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, tem-se que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifo nosso]. Dessa forma, os descontos indevidos por si só não configuram dano moral presumidos, ou seja, in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto.
In casu, verifica-se que a ré, ora apelante, não apresentou os contratos supostamente celebrados referentes aos empréstimos que ensejaram descontos no benefício do autor/apelado.
No presente caso, foram descontados do benefício previdenciário do autor parcelas mensais referentes a 3 (três) contratos.
Contrato nº 012341240758 6 com início em agosto de 2020 e valor da parcela de R$ 254,08 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos); contrato nº 012345578827 8 com início em abril de 2022 e valor da parcela de R$ 67,45 (sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); e contrato nº 012332888342 com início em agosto de 2017 e valor da parcela de R$ 239,32 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme petição juntada pelo apelado em ID 16099523.
Percebe-se assim que os valores mensais descontados revelam impactos econômicos expressivos.
Nesse contexto, não há como considerar os descontos - indevidos - como um mero aborrecimento.
Dessa forma, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento do promovente diminuíram sua capacidade financeira, afetando diretamente sua subsistência.
Quanto ao quantum indenizatório, não obstante a ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais, há entendimento consolidado no sentido de que o valor deve ser moderado.
Ele não deve, de um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, não pode ser tão diminuto a ponto de aviltar a reparação, frustrando sua finalidade compensatória.
Assim, cabe ao julgador, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o montante de forma equitativa.
Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito.
Ressalte-se que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem arbitrado ou mantido indenizações por danos morais, em casos envolvendo pessoa física e instituição financeira, em valores geralmente compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme as particularidades de cada demanda. À propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão (nº 118148218), determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. [...] 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero elevado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050879-83.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) [Grifo nosso]. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 5 (CINCO) ANOS APÓS O DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
ARTIGO 27 DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SE DÁ NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador(Apelação Cível - 0000999-20.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) [Grifo nosso]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta corrente da autora. 2.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (177/183), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0201820-91.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) [Grifo nosso]. PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
PRECEDENTE DO STJ.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM REFORMADO PARA R$ 3.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR COMUMENTE FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) [Grifo nosso]. Nesse contexto, levando-se em conta tudo o que consta nos autos, notadamente os danos causados ao autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado para compensar o ilícito praticado e para exercer salutar efeito pedagógico, de forma a prevenir condutas negligentes semelhantes por parte do banco apelado em relação a consumidores atuais e futuros. - Do índice de correção monetária A sentença determinou "a restituição dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, originários dos contratos de nº 012341240758 6, 012345578827 8 e 012332888342 1, devendo a restituição ocorrer de forma simples sobre os descontos efetuados, até o dia 29/3/2021, e em dobro sobre os descontos efetuados a partir do dia 30/3/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA (art. 389, § único do Código Civil) desde a data do recebimento pelo autor, devendo referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação." O apelante alega que o índice de correção monetária determinado em sentença foi a SELIC.
Entretanto, pela leitura do trecho acima, nota-se que o índice utilizado foi o IPCA.
A taxa Selic foi utilizada para o cálculo dos juros moratórios.
Mesmo diante desse equívoco do apelante, considero que o índice de correção monetária que melhor se amolda é o INPC, um indicador relacionado à inflação e à manutenção do poder de compra.
Nesse aspecto, entendo que merece reforma a sentença quando ao índice adotado, para afastar o IPCA e fixar o INPC. - Da alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial. 2.
A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Da análise do caso dos autos, verifica-se que a repetição do indébito e indenização por danos morais foram motivadas pela cobrança indevida de prestações de empréstimos sem que a instituição bancária conseguisse comprovar a existência das contratações dos serviços correspondentes.
Logo, trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que não foi comprovada a existência de contratos que obrigassem o autor às contraprestações pelos serviços cobrados.
Nesse contexto, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Vejamos: Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, emcaso de responsabilidade extracontratual. Assim, inclusive, já se pronunciou este e.
Tribunal nos casos em que não foi comprovada a existência do contrato questionado na ação principal, no sentido de fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DOEVENTO DANOSO.
SUMULA 43 DO STJ.
JUROS DE MORA DAINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO EVENTODANOSO.
SUMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter firmado nem recebido o valor correspondente. 2.
O cerne da análise recursal reside na fixação da data base para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e da correção monetária para a indenização por dano material, bem como a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 3.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato declarado inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 4.
Para a quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 5.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo não se mostra adequado ao caso, pois é desproporcional à reparação do dano moral sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável majorar a indenização pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 6.
A indenização por dano material foi motivada pela cobrança indevida de prestação de empréstimo sem que a instituição bancária conseguisse comprovar a existência da contratação dos serviços correspondentes.
Logo, trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que não foi comprovada a existência de contrato que obrigasse o autor à contraprestação pelos serviços cobrados. 7.
Em relação ao dano material, no caso dos autos, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC e incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dar à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 8.
Quanto ao dano moral, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (Apelação Cível - 0200441-38.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDOLUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). (G.N) Assim, de ofício, verificando-se que a sentença aplicou erroneamente a incidência dos juros de mora sobre os valores a restituir e sobre os danos morais, deve ser reformada neste ponto a sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial procedência, para determinar que, sobre os valores das restituições, da compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora e do dano moral, incidirão correção monetária pelo INPC.
Ex officio, determino que sobre os valores a restituir e do dano moral incidirão juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso em apreço.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026179
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28/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026179
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26/03/2025 18:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688873
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688873
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688873
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07/03/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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