TJCE - 0240371-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 158801347
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30/06/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 158801347
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30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0240371-40.2024.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento]AUTOR: MARTA MARIA MACHADO DE LIMAREU: HERALDO ALVES DE SOUZA D E S P A C H O Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3003803-24.2025.8.06.0000, a qual dispensou a exigência de caução para cumprimento da liminar de despejo, bem como a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID 122647182), defiro a expedição do mandado de despejo nos termos da decisão de ID 137352845, com as modificações constantes no ID 137991034, ou seja, para que a desocupação ocorra no prazo de seis meses, a ser cumprido no período das férias escolares do final do ano de 2025.
Providencie-se a Secretaria a expedição do mandado de despejo, conforme os termos acima delineados.
A parte promovida deve ser intimada para prévia desocupação voluntária, fazendo-se o despejo após o decurso do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158801347
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09/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 07:43
Juntada de comunicação
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06/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:24
Juntada de comunicação
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137991034
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137352845
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24/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0240371-40.2024.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento]AUTOR: MARTA MARIA MACHADO DE LIMAREU: HERALDO ALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de ação de despejo com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis em que houve pedido liminar, nos termos delineados na inicial, para a desocupação, por parte do locatário, em 15 dias, consoante o art. 59, § 1.º, IX, da Lei de Locações, que estipula o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Consoante o contrato de locação (ID nº 122651130), as partes ajustaram locação de 07 (sete) imóveis onde se encontra encravado o Colégio Lima Silva, sociedade empresária pertencente à locadora e seu ex-esposo.
No pacto, restou ajustado pagamento de caução equivalente a dois meses de aluguel, que, entretanto, já não garante o débito.
Registre-se que o promovido foi citado e em sua defesa, sustenta que os débitos foram adimplidos, para tanto, anexou comprovantes de pagamento.Não obstante, denota-se que os comprovantes não correspondem à totalidade do débito, outrossim, demonstram que o réu é devedor contumaz.
A título de exemplo, conforme comprovante em ID nº 122647201, o aluguel referente ao mês de maio de 2022 supostamente foi pago em 17 de março de 2023, já o aluguel do mês de abril de 2022 apenas foi pago em 09 de fevereiro de 2023 (ID nº 122647205).Em réplica, a locadora aduz que os débitos totalizam o montante de R$ 30.091,15 (trinta mil e noventa e um reais e quinze centavos).
Pontue-se que art. 23 da mencionada Lei de Locações estabelece uma série de obrigações ao locatário, dentre as quais, aponta-se aquela que se reputa relevante para a solução da controvérsia, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Note-se que o presente dispositivo apresenta uma das mais importantes obrigações a serem cumpridas pelo locatário, qual seja, o seu dever de pagar regularmente o aluguel e seus encargos.
Destarte, demonstrada a inadimplência, mister o acolhimento do pleito autoral.
Ademais, não é possível dispensar a caução, posto que prevista expressamente no art. 59, § 1.º, da Lei do Inquilinato.
Assim, no tocante à caução para obtenção da liminar, deverá ser efetuada em dinheiro, mediante depósito em conta bancária vinculada ao Juízo, não sendo razoável que assuma outra forma, tendo em vista que o objetivo da garantia é ressarcir a parte adversa de prejuízos decorrentes de eventual descabimento ou anulação da medida.
Deliberações.
Postas estas considerações, defiro a medida liminar, de forma que determino: a) A intimação da autora para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo; b) Apresentada esta, proceda-se à intimação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato.
Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial.
Intime-se a parte autora, inclusive para o recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137991034
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137352845
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137991034
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137352845
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:45
Juntada de despacho em inspeção
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05/03/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:09
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 15:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284515-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:56
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22/08/2024 05:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270555-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2024 14:02
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22/08/2024 05:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270005-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 11:10
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09/08/2024 09:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 14:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246582-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 14:10
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29/07/2024 18:44
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:44
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2024 21:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 09:20
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/07/2024 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:37
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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11/07/2024 16:26
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:45
Mov. [8] - Conclusão
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19/06/2024 09:43
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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19/06/2024 09:43
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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18/06/2024 19:00
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/06/2024 18:59
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/06/2024 13:29
Mov. [3] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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