TJCE - 3001261-97.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:57
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 05:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 10:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67195119
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67195119
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24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67195119
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67195119
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24/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001261-97.2021.8.06.0024 AUTOR: MARCELO GRIPP SANTOS REU: PAULO ROBERTO FERREIRA DE FREITAS Cls.
Tendo em vista que até então em sentença (id nº 54724555) o valor da condenação era de R$ R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e a parte autora acostou cumprimento de sentença com pedido superior no valor de 6.470,13 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e treze centavos) (id nº 63624599) sem, contudo, acompanhar memorial de cálculo que justificasse o referido montante, hei por bem determinar, por força do art. 524 do CPC/2015, a intimação da parte autora para fazer juntar aos fólios o cálculo de atualização monetária que corrobore com o valor pretendido, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do feito por abandono.Decorrendo o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que couber.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
23/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:34
Processo Desarquivado
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03/07/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:10
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001261-97.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCELO GRIPP SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAULO ROBERTO FERREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO GRIPP SANTOS Rua Gontran Giffoni, 100, ap 14003, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001261-97.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCELO GRIPP SANTOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAULO ROBERTO FERREIRA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais proposta por MARCELO GRIPP SANTOS perante este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em face de PAULO ROBERTO FERREIRA DE FREITAS, à causa atribuindo o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Narrou, em síntese, haver contratado junto ao promovido, em abril de 2021 e pelo valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), serviços de despachante, que seria prestado perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de Fortaleza, objetivando a obtenção de uma certidão de viabilidade locacional junto a SEUMA e uma abertura de inscrições de IPTU junto a SEFIN.
Informou o autor que nunca teve retorno do promovido pelos serviços contratados, bem como tentou resolver de forma administrativa, enviando-lhe notificação extrajudicial, contudo, permaneceu sem respostas.
Afirmou também que teve danos extrapatrimoniais, uma vez que desprendeu tempo para poder resolver a situação através de acordo, permanecendo o promovido inerte.
Pelos motivos expostos, pugna pela devolução do valor pago pelos serviços no total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
Devidamente citada e ciente da data de realização da conciliatória, deixou a parte promovida de comparecer ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como o contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial.
Assim, ante a confissão ficta, reconheço o direito da parte autora de ter parte de seu pedido acolhido, por concluir não ter o promovido cumprido adequadamente suas atividades e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia como determina o artigo 373,II do CPC e art.14§ 3° do CDC, não conseguindo ilidir os argumentos e provas apresentados pelo promovente de que os serviços não foram prestados de forma devida.
Deve, portanto, ser ressarcido do valor pago.
Quanto ao dano moral este é indevido.
Não se vislumbra nos autos ofensa a imagem, ao bom nome, a fama, ou a reputação do autor.
Inexistem danos a honra objetivas passíveis de indenização.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, declarando rescindido o contrato entre as partes e condenando o promovido a devolver ao autor a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) , a ser corrigido monetariamente por índice do INPC e juros de 1% partir da citação.
Julgo improcedente os Danos morais.
Registrada e publicada com a inserção no sistema.
Sem custas e ou honorários em sede de primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 22:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:52
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2022 23:53
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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