TJCE - 0239918-45.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168888786
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168888786
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168888786
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168888786
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168888786
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168888786
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18/08/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:24
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:42
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 11:42
Processo Reativado
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27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150174165
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150174165
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0239918-45.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA REQUERIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA, LOJAS RENNER S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS ajuizada por Francisco Oliveira de Santana contra Lojas Renner S.A. e Concentriz Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda, todos devidamente qualificados. Relata, em síntese o autor, que, desde janeiro/2022, vem recebendo, em seu número particular (85) 98889.0304, ligações e mensagens inoportunas de telemarketing das lojas Renner, nas quais há cobrança à pessoa diversa da relação de convívio do requerente. Por esperar contatos de possíveis clientes para tratar sobre trabalho, acaba por atender às ligações e a responder às mensagens, informando que não é a pessoa procurada, bem como requerendo que seus dados sejam desvinculados da cobrança do real devedor. Mesmo assim, assevera que as rés continuam a realizar excessivas cobranças de uma dívida que desconhece, inclusive aos sábados e em horário noturno. Aponta que o devedor mencionado nas mensagens de cobrança se chama Dheymison Marvlen de Sousa Pereira e que, frustradas todas as tentativas de interrupção das cobranças, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda. Assim, requer, em tutela antecipada, que as rés interrompam as cobranças, sob pena de multa diária. No mérito, pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando as requeridas ao pagamento de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), a título de dano moral, além dos ônus sucumbenciais. Por fim, requer a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. À inicial, anexou os documentos de IDs 117670587 a 117670584. Na decisão interlocutória de ID 117668548, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela antecipada e remetido os autos à CEJUSC, onde as partes não transigiram (ID 117668569). Na petição de ID 117668558, o autor requereu que fosse incluído no polo passivo a empresa Concentriz Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda, o que foi deferido no despacho de ID 117668573. Na contestação (ID 117668566), a Lojas Renner S.A. alegou que não há discordância quanto à inexistência de débito da parte autora junto à requerida e asseverou que o "demandante, efetivamente, não possui qualquer pendência financeira junto à ré que possa resultar na expedição de cobrança em seu nome". Informou que situações como as narradas na inicial ocorrem "(i) pela má-fé de outro cliente em informar o número/email equivocado do terminal, (ii) mero erro humano no cadastro do número ou e-mail no momento da contratação por outro cliente" e que, verificada a situação, exclui o número de telefone cadastrado e procede ao cessamento total dos acionamentos junto às assessorias de cobrança. Comentou que bastaria que o autor desconsiderasse as ligações recebidas e que inexiste, nos autos, situação que enseje reparação de danos. Em conclusão, pugnou pela total improcedência da demanda e anexou os documentos de IDs 117668562 a 117668561. Na réplica, o autor refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 117668572). Na petição de ID 129796906, o autor requereu que fosse decretada a revelia do réu Concentriz Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda. Todavia, na sua contestação (ID 137613659), a Concentriz Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda alegou, preliminarmente, a nulidade da citação realizada, ao argumento de que o endereço de destino do AR não é o indicado no comprovante de situação cadastral da pessoa jurídica. Ainda em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não apresentou comprovação de que a ré efetuou ligações e que atuou apenas como mera mandatária do credor. Sobre os os fatos, sustentou inexistir dano moral indenizável e, ao final, requereu o acolhimento das preliminar e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Anexou os documentos de IDs 137613662 a 137613674. Na réplica à contestação da Concentrix, o autor refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 138044166). As partes foram intimadas para apresentarem provas, mas apenas as rés se manifestaram requerendo o julgamento antecipado (IDs 140829330 e 149640389). É o relatório.
Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, sem necessidade de outras provas (art. 355, I, do CPC). Ademais, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, configurando o autor como consumidor e as rés como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CPC. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Ressalto, entretanto, que tal inversão, conforme se verá adiante, sequer será necessária ao deslinde do caso em apreço, pois a aplicação do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil revela-se suficiente. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas. Quanto à nulidade da citação da segunda ré, entendo que os argumentos apresentados pela promovida não merecem prosperar. É que o endereço da filial da Concentrix, em Fortaleza, é exatamente o endereço constante no AR de ID 117670585.
Assim o sendo, de acordo com a Teoria da Aparência, as citações realizadas no endereço da filial são válidas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RECORRENTE .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO DIVERSO DA MATRIZ DO BANCO.
AVISO DE RECEBIMENTO DIRECIONADO A ENDEREÇO QUE PERTENCE À FILIAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ SEM QUALQUER RECUSA PELO RECEPTOR.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA .
PRECEDENTES DO STJ.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DE PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DAS CORRESPONDÊNCIAS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART . 248, §§ 2º E 4º DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . [...] 4.
Acerca desta temática, vislumbra-se que o entendimento assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se o citando de pessoa jurídica, com supedâneo na teoria da aparência, é válida a citação efetuada tanto na sede quanto na filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . 5. [...] Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007316-16.2015 .8.06.0028 Acaraú, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (gn) Portanto, a citação realizada é válida para todos os efeitos e, considerando o AR de citação foi juntado dia 1º de novembro de 2024 (ID 117670580), mas a segunda ré apenas apresentou contestação em 28/02/2025, resta evidente que lhe alcança o efeito processual da revelia. No entanto, não incide o efeito material da revelia, tendo em vista que um dos réus contestou a ação, nos termos do art. 345, I, do CPC. No que tange à ilegitimidade passiva, também arguida pela segunda ré, pela Teoria da Asserção, "as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção" (TJ-CE - Apelação Cível: 02215456820218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Portanto, também rejeito a preliminar suscitada. Agora, passo ao mérito. Cinge-se a demanda quanto ao recebimento por parte do autor de supostas ligações e mensagens excessivas das rés, referentes a débitos de terceiro - pessoa estranha ao convívio do autor. O requerente afirma que a primeira ré já foi comunicada do equívoco quanto ao direcionamento das cobranças, mas, mesmo assim, o problema persistiu. Para corroborar suas alegações, anexou os documentos de IDs 117670589 a 117670584, os quais entendo como prova das alegações do autor (art. 373, I, CPC). Verifica-se que a primeira ré promoveu cobranças direcionadas a um terceiro chamado Dheymison e que, mesmo o requerente tendo informado não ser aquela dívida sua, bem como não se tratar do devedor, permaneceu recebendo mensagens. Quanto às cobranças por callcenter, não ficou evidente que os números ali mencionados são das rés, mormente quando o próprio autor menciona receber ligações de trabalho, mas as mensagens não deixam dúvidas de que a requerida LOJAS RENNER efetuava cobranças relacionadas a terceiro e que essas cobranças foram realizadas mesmo após a reclamação do autor (fl. 2 e fls. 4 e 5 do ID 117670584). Em suma, no que se refere às ligações, não ficou demonstrado que os números ali sejam das rés, ao passo que, no que concerne às mensagens, ficou claro que as Lojas Renner, mesmo advertida sobre não ser o número do real devedor, continuou a promover o envio de mensagens ao autor. Portanto, vislumbro, com relação à primeira ré, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Sobre essa conduta, a própria ré afirmou que inexiste qualquer dívida do autor para com sua pessoa jurídica e justificou a situação por ele vivenciada como "(i) pela má-fé de outro cliente em informar o número/email equivocado do terminal, (ii) mero erro humano no cadastro do número ou e-mail no momento da contratação por outro cliente", o que não afasta a sua responsabilidade, visto fazer parte do risco do empreendimento. Ademais, como já informado, o autor realizou reclamação, mas não houve diligência da ré em cessar as mensagens equivocadas. Diante disso, a responsabilidade da ré é objetiva e o dano moral, neste caso, é presumido ("in re ipsa") e decorre diretamente da conduta ilícita da promovida, sendo desnecessária, pois, sua comprovação.
Por outro lado, a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944, CC) e, revelando-se excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, essa indenização pode ser reduzida equitativamente pelo juízo (art. 944, p. ún., CC). O autor requer que a promovida seja condenada ao pagamento de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) - valor este que entendo desproporcional e, por isso, reduzo equitativamente para R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerar que este valor obedece ao princípio da razoabilidade. Vejamos um julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS EFETUADAS PELO BANCO DEMANDADO EXIGINDO O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NO MÉRITO, NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITO DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INSUBSISTÊNCIA.
PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
DÉBITO VINCULADO À PESSOA QUE FOI REPRESENTADA PELO AUTOR EM DEMANDA AUTÔNOMA.
DOCUMENTOS QUE, NO ENTANTO, COMPROVAM INÚMERAS LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEJA POR MEIO DE EMPRESAS DE COBRANÇA CONTRATADAS OU PELOS SEUS REPRESENTANTES JURÍDICOS, QUE FORAM DIRECIONADAS AO REQUERENTE .
REITERADAS COBRANÇAS DE DÉBITO DE TITULARIDADE DE TERCEIRA PESSOA, INCLUSIVE APÓS ESCLARECIMENTO DO EQUIVOCO PELO REQUERENTE, QUE CONFIGURAM ATO ILÍCITO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, QUE SE AFIGURA PERTINENTE AO CASO.
VALOR POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE, A PROPÓSITO, RESGUARDA A PROPORCIONALIDADE, MORMENTE CONSIDERANDO O PODER ECONÔMICO DO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA EM EXCESSO QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR E CARACTERIZA ABALO ANÍMICO APTO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O PADRÃO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASO SEMELHANTE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46 DA LEI N. 9.099/95). (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5010959-65.2023.8.24 .0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5010959-65 .2023.8.24.0075, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) Portanto, o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido. Ante o exposto, com fulcro nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Lojas Renner S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela SELIC, e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento, devendo ser deduzido o percentual decorrente da correção monetária. Determino que a ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, à efetiva desvinculação do número do autor às cobranças destinadas a Dheymison Marvlen de Sousa Pereira (CPF *00.***.*29-75), residente e domiciliado à Rua Pio Paraguai, nº 1066, Bairro Jardim Iracema, CEP: 60.341-270, Fortaleza/CE, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com relação à ré Concentriz Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados a inicial, também resolvendo o mérito, considerando que não foi comprovado que as ligações recebidas pelo autor partiram do callcenter da ré. Quanto aos ônus sucumbenciais, condeno a ré Lojas Renner S.A. ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No que tange à ré Concentriz Brasil Terceirização de Processos, Serviços Administrativos e Tecnologia Empresarial Ltda, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária deferida. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150174165
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10/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138214063
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0239918-45.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA REQUERIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA, LOJAS RENNER S.A. Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.
Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.
Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-03-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138214063
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28/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138214063
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19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 04:34
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:08
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:08
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 18:42
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 09:32
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/10/2024 17:42
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/10/2024 17:42
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/09/2024 13:31
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 16:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318009-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 15:55
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10/09/2024 10:38
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 21:54
Mov. [24] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar replica no prazo legal. Intime(m)-se.
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03/09/2024 11:54
Mov. [23] - Encerrar análise
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03/09/2024 09:49
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/09/2024 18:18
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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02/09/2024 17:19
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/08/2024 21:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291209-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2024 20:43
-
22/08/2024 17:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273887-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 16:49
-
16/08/2024 11:09
Mov. [17] - Conclusão
-
06/08/2024 12:13
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:13
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2024 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219576-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 16:26
-
16/07/2024 20:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 11:21
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/07/2024 01:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2024 12:49
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/07/2024 10:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 17:17
Mov. [7] - Documento Analisado
-
20/06/2024 15:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 08:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
18/06/2024 11:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
18/06/2024 11:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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