TJCE - 3002519-36.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:16
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138132353
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 138132353
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002519-36.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA No presente caso, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação com a parte demandada.
O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Compulsando os autos, vê-se que o contrato em questão foi tomado por meio eletrônico.
Interessante pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante.
Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato.
Nessa esteira, verifica-se que tais elementos, por si só, não permitem que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, isto é, se a demandante realizou ou não as transações questionadas, ou se ocorreu algum tipo de fraude na operação.
Assim, a questão em foco deve ser discutida em um juízo de cognição mais apurado, qual seja, em procedimento ordinário que propicie uma averiguação das provas produzidas, particularmente por meio de perícia técnica, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sobre o tema, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO ATRAVÉS DE PLATAFORMA MOBILE BANK.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Órgão julgador: 4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE - Número processo: 30003729320238060018 - Julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138132353
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138132353
-
24/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138132353
-
24/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138132353
-
24/03/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
19/02/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:32
Confirmada a citação eletrônica
-
14/01/2025 21:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025959-71.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Dicilene Marques da Silva
Advogado: Francisco Cleuton Paulino Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 10:22
Processo nº 0228254-17.2024.8.06.0001
Maria Lidianne Muniz da Silva
Reserva Jardim Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: George Piauilino Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 14:35
Processo nº 3000301-32.2025.8.06.0112
Cicero da Silva Cirilo
Banco C6 S.A.
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:17
Processo nº 0283800-91.2023.8.06.0001
Gizelia Cunha Bezerra Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 15:54
Processo nº 0283800-91.2023.8.06.0001
Gizelia Cunha Bezerra Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 09:22