TJCE - 3025959-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27115970
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27/08/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27115970
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025959-71.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): DICILENE MARQUES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM UPA MUNICIPAL.
QUEDA DA AUTORA DECORRENTE DE AFUNDAMENTO DO PISO.
FALHA NA MANUTENÇÃO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente sofrido pela autora nas dependências da UPA do bairro Edson Queiroz, em razão da precariedade do local e ausência de sinalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do Município de Fortaleza pelo acidente ocorrido na UPA, a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano, e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, no caso de falha do serviço público, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal, sendo dispensada a prova da culpa do agente. 4. A documentação fotográfica e o relato da autora comprovam o rompimento do piso e a condição precária do local, evidenciando a omissão específica do Município em seu dever de manutenção e fiscalização das instalações da UPA, que é um estabelecimento de saúde e deve garantir a segurança dos usuários. 5. A alegação de fortuito externo não prospera, uma vez que a deterioração de um piso em local de grande circulação é previsível e a ausência de manutenção configura negligência.
A colocação de placa de sinalização após o ocorrido corrobora a falha anterior na prevenção. 6.O dano moral resta configurado pela dor, sofrimento, angústia e constrangimento suportados pela autora ao ser surpreendida pelo afundamento do piso em um ambiente de fragilidade, como uma unidade de saúde.
O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional à gravidade do dano e à extensão da culpa do Município, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência para casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "A responsabilidade do Município por acidente decorrente de falha na manutenção de piso em unidade de saúde pública configura omissão específica, ensejando responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, afastando-se a alegação de fortuito externo e a limitação do dano moral à ocorrência de lesões físicas graves ou permanentes" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02472771720228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta pela parte autora em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, em razão de acidente ocorrido nas dependências da UPA localizada no bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE, no dia 21/03/2023. A autora alegou que, ao procurar atendimento emergencial devido a sintomas gripais, o piso ao redor de uma cadeira cedeu, fazendo com que sua perna afundasse até o joelho.
Afirmou que o piso se encontrava "fofo" e sem qualquer sinalização de perigo prévio, e que a administração da UPA somente colocou uma placa após o incidente.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela não intervenção do Ministério Público, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando que o ESTADO DO CEARÁ pague a, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Embargos de Declaração acolhidos nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA pague a, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Inominado, reiterando a ausência de comprovação dos fatos alegados, a necessidade de comprovação da culpa anônima da administração em casos de conduta omissiva, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, a ocorrência de fortuito externo e excludente de responsabilidade, e a inexistência de dano moral, por não ter resultado em incapacidade superior a 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, perda de função ou deformidade permanente.
Pugna, pois, pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões, pela parte autora, defendendo a comprovação dos fatos e nexo causal, bem como, a responsabilidade do município pelos danos causados, rogando pela manutenção da sentença e pela majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parecer ministerial pela prescindibilidade de intervenção. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Com efeito, o Código Civil estabelece a responsabilização de quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No tocante à responsabilidade civil do Estado, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Isso significa que, para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal, sendo desnecessária a prova da culpa do agente público. Ao contrário do que alega o recorrente, a comprovação dos fatos alegados pela autora se mostra robusta nos autos.
A narrativa da inicial é corroborada pelas fotografias e vídeos anexados, que evidenciam o rompimento do piso e a condição precária do local.
A ausência de sinalização prévia, salientada pela autora, é um elemento crucial que demonstra a omissão do poder público em zelar pela segurança dos usuários do serviço. Embora o Município argumente que, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade seria subjetiva (exigindo a prova da culpa anônima da administração), a jurisprudência dominante tem mitigado essa distinção em casos de falha do serviço público, reconhecendo a responsabilidade objetiva quando a omissão estatal permite a ocorrência de um evento danoso que o Estado tinha o dever de impedir. No caso em tela, a UPA é um estabelecimento de saúde gerido pelo Município de Fortaleza, e, como tal, possui o dever de garantir a segurança e a integridade física de seus usuários.
A falha na manutenção do piso, que se encontrava "fofo" e veio a ceder, configura uma omissão específica do Município em seu dever de fiscalização e conservação das instalações, criando um risco aos usuários.
Tal omissão foi a causa direta do acidente sofrido pela autora. Ademais, a alegação de fortuito externo como excludente de responsabilidade não se sustenta.
O fortuito externo refere-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis, completamente alheios à vontade e à atuação do agente.
A deterioração de um piso, especialmente em um ambiente de grande circulação como uma UPA, não pode ser considerada um evento imprevisível ou inevitável.
Ao contrário, a manutenção predial é uma obrigação rotineira e essencial do gestor do espaço, e a falta dela configura negligência. Ainda, a ausência de sinalização prévia do defeito no piso reforça a culpa do Município, que não tomou as medidas preventivas necessárias para evitar o acidente.
A colocação de placa após o ocorrido apenas corrobora a falha anterior na fiscalização e manutenção. O recorrente tenta descaracterizar o dano moral sob a alegação de que o acidente não resultou em incapacidade superior a 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, perda de função ou deformidade permanente.
Tal argumentação é equivocada e limitadora da abrangência do dano moral. O dano moral não se restringe a lesões físicas graves ou sequelas permanentes.
Ele se configura pela dor, sofrimento, angústia, constrangimento e abalo psicológico decorrentes de um evento injusto.
A autora, ao buscar atendimento médico em uma unidade de saúde pública, esperava ser acolhida e segura, e não sofrer um acidente em razão da negligência na manutenção do local. Ser surpreendida pela abertura do piso, com a perna afundando até o joelho, em um ambiente de fragilidade (como um hospital), é uma situação que, por si só, causa constrangimento, medo e desamparo.
O fato de o médico ter se limitado a atender os sintomas gripais, desconsiderando os ferimentos decorrentes do acidente, agrava a sensação de descaso e desamparo.
Abalada psicologicamente, a autora viu-se obrigada a buscar a tutela jurisdicional para ter sua situação reconhecida. Por sua vez, quanto ao valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano sofrido e à extensão da culpa do Município, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o entendimento consolidado na jurisprudência para casos semelhantes.
A indenização tem caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
OMISSÃO EM FISCALIZAR VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA.
PROVA DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO ELEMENTO SUBJETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02472771720228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2024) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Local e Data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115970
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 01:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23034789
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23034789
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3025959-71.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): DICILENE MARQUES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram oposto Embargos pelo Município de Fortaleza, e pelo Estado do Ceará aos quais foram dados provimento, houve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 26/03/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 01/04/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 02/04/2025 (quarta-feira) e findaria em 15/04/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado no último dia do prazo, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 20784247), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23034789
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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